Em
13 de janeiro foi editada a Portaria
950/2020 que regulamenta o contrato
verde amarelo. Em que pese as inúmeras dúvidas que pairam sobre a MP 905/19
vale a pena a atenção aos esclarecimentos trazidos. Atenção especial deve ser
dada ao artigo 4º, que descaracteriza o contrato se houver desrespeito ao
artigo 461 da CLT (equiparação salarial).
Confira a portaria na íntegra:
PORTARIA Nº 950, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Edita normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo. (Processo nº 19964.109239/2019-01).
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, alínea
"b", do art. 71 do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de
2019, e considerando a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019,
resolve
Art. 1º Esta
Portaria dispõe sobre normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo, conforme previsto no art. 18 da Medida Provisória nº 905, de
11 de novembro de 2019.
Art. 2º As
condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato,
considerando:
I - o limite
máximo de idade de vinte e nove anos; e
II - a
caracterização como primeiro emprego do trabalhador.
§ 1º
Observado o disposto no inciso I do caput, fica assegurada a duração do
contrato por até vinte e quatro meses.
§ 2º A
prorrogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31
de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a trinta
anos.
§ 3º O prazo
máximo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de vinte e quatro meses,
incluindo as prorrogações.
§ 4º Para
fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve apresentar ao
empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando a
inexistência de vínculos laborais anteriores.
§ 5º Para
avaliar a caracterização de que trata o § 4º, o empregador deve desconsiderar
os seguintes vínculos laborais:
I - menor
aprendiz;
II - contrato
de experiência;
III -
trabalho intermitente; e
IV - trabalho
avulso.
Art. 3º Para
aferição da média de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 905, de 2019,
serão considerados:
I - todos
estabelecimentos da empresa; e
II - o número
total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos
no último dia daquele mês.
§ 1º A média
de que trata o caput poderá ser consultada, por estabelecimento, nos sítios
www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.
§ 2º São
considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem o total de
empregados da empresa superior à média de que trata o caput.
§ 3º A
consulta a que se refere o §1º será realizada mediante o uso de certificação
digital.
Art. 4º
Descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de
trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o
art. nº 461 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de trabalhador
cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um
salário-mínimo e meio nacional.
Art. 5º O
pagamento das parcelas, a que se referem os incisos I, II e III do art. 6º da
Medida Provisória nº 905, de 2019, será mensal, salvo acordo entre as partes
que estipule prazo menor.
§ 1º As
parcelas referidas no caput são devidas ao empregado independentemente do
número de dias trabalhados no mês.
§ 2º Em casos
de celebração de acordo entre as partes estipulando prazo menor de pagamento,
não haverá alteração do mês de referência para fins de recolhimentos
fundiários, tributários e previdenciários.
Art. 6º Os
empregados contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm
direito ao gozo de férias, devendo ser observadas as disposições contidas no
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, exceto quanto à forma de pagamento das parcelas
previstas no art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019.
Art. 7º A
antecipação da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, acordada entre empregador e empregado na forma do trata §1º do
art. 6º, da Medida Provisória nº 905, de 2019, deverá ser paga diretamente ao
empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada.
Parágrafo
único. O valor a que se refere o caput, deverá ser obrigatoriamente discriminado
na folha de pagamento.
Art. 8º
Havendo conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em
contrato de trabalho por prazo indeterminado, nos termos do § 3º do art. 5º ou
do § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 905, de 2019, o empregado fará jus:
I - ao gozo
de férias após doze meses de trabalho, nos termos do art. 134 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e
abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias
proporcionais com acréscimo de um terço;
II - ao
décimo-terceiro salário pago da seguinte forma:
a)
adiantamento, até o mês de novembro, correspondente à diferença entre a metade
do valor do décimo-terceiro, considerado o salário recebido no mês anterior, e
os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao
décimo-terceiro salário proporcional; e
b) pagamento,
até 20 de dezembro, correspondente à diferença entre o salário do mês de
dezembro e os valores já recebidos a título de décimo-terceiro salário.
III - na
hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, após a conversão de que
trata o caput, à indenização de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS
prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sobre:
a) o montante
dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão ou
transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma
antecipada a que se refere o § 1º do art. 6º da MP nº 905, de 2019;
b) o montante
dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período de trabalho, para o
empregado que não fizer o acordo referido na alínea "a" deste inciso.
Art. 9º
Ocorrendo rescisão contratual, é devido o pagamento:
I - do saldo
de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no
mês da rescisão;
II - das
parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo-terceiro
que não tenham sido antecipadas;
III - do
aviso prévio indenizado, quando for o caso; e
IV - da
indenização sobre o saldo do FGTS, a que se refere o inciso I do art. 10 da
Medida Provisória nº 905, de 2019, em conta vinculada do trabalhador, em caso
de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do
empregador;
§ 1º
Independentemente do motivo da rescisão, não é devida devolução ao empregador,
dos valores das parcelas mensalmente recebidas relativas ao décimo-terceiro e
às férias proporcionais a que se referem os incisos II e III do art. 6º da
Medida Provisória nº 905, de 2019.
§ 2º A
ocorrência de rescisão com férias pendentes de gozo ou com período aquisitivo
incompleto não muda a natureza remuneratória dos valores pagos mensalmente,
relativos aos incisos II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019.
Art. 10. Para
efeito do disposto no artigo 17 da Medida Provisória nº 905, de 2019, são
considerados submetidos à legislação especial os trabalhadores a que alude o
artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 11.
Constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início
da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos
ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Art.12. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO
MARINHO
Link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-950-de-13-de-janeiro-de-2020-237870259