O que é a Contribuição Sindical Patronal?
É a principal fonte de custeio das entidades sindicais. Sua destinação objetiva o fortalecimento da categoria.
É uma contribuição anual e opcional a todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independentemente de filiação como associado. O valor arrecadado é, automaticamente, dividido entre o Ministério do Trabalho e Emprego (20%), a Confederação (5%), a Federação (15%) e o Sindicato (60%).
Considerando que parte do valor arrecadado é destinada automaticamente ao Ministério do Trabalho, este tem competência para fiscalizar seu recolhimento, através das Superintendências Regionais do Trabalho (SRT).
Fundamento legal: arts. 579 e 589 da CLT.
Qual o valor da Contribuição Sindical?
A tabela de valores da contribuição sindical, elaborada por faixas de capital social, deve ser consultada diretamente junto à entidade sindical que representa a empresa. Referida tabela é divulgada anualmente pela confederação que representa a respectiva categoria (exemplo: comércio, indústria e transporte).
Fundamento legal: art. 580, III da CLT.
Clique aqui para consultar a tabela.
Qual o prazo para recolhimento da Contribuição Sindical?
O vencimento da contribuição sindical patronal para as pessoas jurídicas em geral ocorre em 31 de janeiro, em parcela única.
Para os que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, a contribuição sindical deverá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Fundamento legal: arts. 583 e 587 da CLT
Em caso de recolhimento atrasado, quais serão os acréscimos legais?
O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrescido do seguinte:
- multa: 10% nos 30 primeiros dias; com adicional de 2% por mês subseqüente;
- juros: 1% ao mês;
- correção monetária.
Fundamento legal: art. 600 CLT