Além da jornada normal de trabalho de
até 44 horas semanais/ 220 horas mensais (Artigo 3º da Lei nº 12.790 de
14.03.2013), e desde que obedecidas as formas de adesão previstas na cláusula
42ª da CCT 2018/2019, as empresas do comércio varejista poderão contratar
empregados mediante mais três tipos de jornadas, regidas pelos dispositivos
especificados na cláusula 37ª, a saber:
JORNADA
PARCIAL -
Considera-se jornada parcial o contrato de até 30 (trinta) horas semanais,
vedadas horas extras, ou de até 26 (vinte e seis) horas semanais, com até 06
(seis) horas extras.
JORNADA
REDUZIDA –
Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta)
horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
JORNADA
ESPANHOLA – Fica
autorizado o sistema de compensação de horário denominado de semana espanhola
que alterna a jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40
(quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana
ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I do Tribunal
Superior do Trabalho – TST.
O salário do empregado contratado em
jornadas especiais será proporcional à jornada trabalhada conforme inciso V, do
Artigo 7º, da Constituição Federal, não podendo ser inferior ao salário-hora do
empregado contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função.
As empresas que optarem pela adoção
dos termos desta cláusula se obrigam a manter nas lojas onde houver empregados
sob regimes especiais uma cópia do CERTIFICADO DE ADESÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO EM REGIME ESPECIAL a ela relativo.
Para maiores informações e regras
sobre as jornadas especiais, entre em contato conosco pelo telefone (15)
2101-6373, no horário das 08:00 às 17:00 de segunda-feira à sexta-feira.