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Jornadas especiais: saiba quais são as vantagens para sua empresa


07/05/2019




Além da jornada normal de trabalho de até 44 horas semanais/ 220 horas mensais (Artigo 3º da Lei nº 12.790 de 14.03.2013), e desde que obedecidas as formas de adesão previstas na cláusula 42ª da CCT 2018/2019, as empresas do comércio varejista poderão contratar empregados mediante mais três tipos de jornadas, regidas pelos dispositivos especificados na cláusula 37ª, a saber:

JORNADA PARCIAL - Considera-se jornada parcial o contrato de até 30 (trinta) horas semanais, vedadas horas extras, ou de até 26 (vinte e seis) horas semanais, com até 06 (seis) horas extras.

JORNADA REDUZIDA – Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

JORNADA ESPANHOLA – Fica autorizado o sistema de compensação de horário denominado de semana espanhola que alterna a jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

O salário do empregado contratado em jornadas especiais será proporcional à jornada trabalhada conforme inciso V, do Artigo 7º, da Constituição Federal, não podendo ser inferior ao salário-hora do empregado contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função.

As empresas que optarem pela adoção dos termos desta cláusula se obrigam a manter nas lojas onde houver empregados sob regimes especiais uma cópia do CERTIFICADO DE ADESÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL a ela relativo.

Para maiores informações e regras sobre as jornadas especiais, entre em contato conosco pelo telefone (15) 2101-6373, no horário das 08:00 às 17:00 de segunda-feira à sexta-feira.



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