No dia
28 de junho de 2019 a Medida Provisória nº 873/2019 teve sua vigência esgotada,
face a inércia do Poder Legislativo que não se dignou a apreciá-la em tempo.
Tal fato, em nada altera o comportamento já adotado pelas empresas do comércio
varejista de Sorocaba, sob nossa orientação. Nesse sentido, permanece a exigência de prévia e expressa autorização do funcionário para
o desconto em folha de pagamento de quaisquer contribuições de natureza
sindical e/ou assistencial.
Com
base na cláusula 52ª da CCT 2018/2019 (em vigor) e nos termos dos Artigos 545 e
611-B, XXVI da CLT, a contribuição assistencial somente deverá ser descontada
em folha de pagamento do empregado, mediante sua prévia e expressa autorização.
O desconto efetuado sem a observância dessas premissas poderá acarretar
prejuízos e sujeitar a empresa a penalidades graves e onerosas.
Nesse
sentido, o Supremo Tribunal Federal vem pacificando as distorções de
interpretações de eventuais conflitos, deixando claro na jurisprudência mais
recente que as decisões de assembleias gerais não podem se sobrepor à
autorização prévia e individual do empregado. Portanto, prevalece o entendimento de que as alterações
decorrentes da reforma trabalhista são constitucionais, ou seja, são
plenamente válidas.
Reafirmando: Não é permitido o
desconto de qualquer valor, a que título for, do salário do empregado sem que
este tenha manifestado sua prévia e expressa anuência, por escrito.
Se
restarem dúvidas, o Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba encontra-se à
disposição para esclarecimentos à categoria econômica que representa em
atendimento personalizado, cuja solicitação e/ou agendamento poderão ser feitos
através do telefone (15) 2101-6373 ou pelo e-mail: contato@sincomerciosorocaba.com.br.