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ESCLARECIMENTO ÀS EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SOROCABA SOBRE A MP 873/2019


04/07/2019



No dia 28 de junho de 2019 a Medida Provisória nº 873/2019 teve sua vigência esgotada, face a inércia do Poder Legislativo que não se dignou a apreciá-la em tempo. Tal fato, em nada altera o comportamento já adotado pelas empresas do comércio varejista de Sorocaba, sob nossa orientação. Nesse sentido, permanece a exigência de prévia e expressa autorização do funcionário para o desconto em folha de pagamento de quaisquer contribuições de natureza sindical e/ou assistencial.

 

Com base na cláusula 52ª da CCT 2018/2019 (em vigor) e nos termos dos Artigos 545 e 611-B, XXVI da CLT, a contribuição assistencial somente deverá ser descontada em folha de pagamento do empregado, mediante sua prévia e expressa autorização. O desconto efetuado sem a observância dessas premissas poderá acarretar prejuízos e sujeitar a empresa a penalidades graves e onerosas.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal vem pacificando as distorções de interpretações de eventuais conflitos, deixando claro na jurisprudência mais recente que as decisões de assembleias gerais não podem se sobrepor à autorização prévia e individual do empregado. Portanto, prevalece o entendimento de que as alterações decorrentes da reforma trabalhista são constitucionais, ou seja, são plenamente válidas.

 

Reafirmando: Não é permitido o desconto de qualquer valor, a que título for, do salário do empregado sem que este tenha manifestado sua prévia e expressa anuência, por escrito.

 

Se restarem dúvidas, o Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba encontra-se à disposição para esclarecimentos à categoria econômica que representa em atendimento personalizado, cuja solicitação e/ou agendamento poderão ser feitos através do telefone (15) 2101-6373 ou pelo e-mail: contato@sincomerciosorocaba.com.br.



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