Recentemente, foi publicado
o Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019, que regulamenta a contratação de
trabalhadores temporários. A regulamentação atualiza pontos da Lei nº 6.019, de
3 de janeiro de 1974, trazendo maior segurança jurídica e clareza nesta
modalidade de contratação em épocas de alta demanda de serviços ou em caso de
substituição transitória de pessoal permanente, conforme esclarecimentos
adiante.
No ano de 2017, a Lei nº 6.019/74
já havia passado por uma modernização quando foi editada a Lei nº 13.429, que
tratou de pontos relacionados ao trabalho temporário e da terceirização em
sentido estrito. Contudo, por ter deixado pontos obscuros foi alvo de severas
críticas pela doutrina.
Partindo desta premissa, o
Decreto nº 10.060/19, de início, faz uma importante distinção ao deixar claro
que não se deve confundir o trabalho temporário com a prestação de serviços a
terceiros, uma vez que nesta última modalidade é possível a transferência pela
contratante de todas as suas atividades para um terceiro, isto é, para um
prestador de serviços, conforme previsão do o artigo 4º-A, da Lei nº 6.019/74,
que foi alterado pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista).
Art.
4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência
feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive
sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua
execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§
1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho
realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para
realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das
empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa
contratante.
Por
sua vez, diferente do contrato de prestação de serviços, o trabalho temporário
é aquele desempenhado por pessoa física, que foi devidamente contratada por uma
pessoa jurídica de prestação de trabalho temporário, para que essa
disponibilize a mão de obra do trabalhador à empresa tomadora de serviços ou
cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal
permanente ou à demanda complementar de serviços.
Em resumo, nesta modalidade
de terceirização, a contratação do trabalhador é feita por uma empresa
especializada em trabalho temporário. Esta, por sua vez, realiza uma
contratação de natureza civil com uma tomadora (ou cliente), disponibilizando
os trabalhadores para atender as demandas complementares de serviços ou para a
substituição transitória de pessoal permanente desta.
Para mais informações
confira o conteúdo na íntegra pelo site http://doc.fecomercio.com.br/mixlegal.php?edicao=1814
Fonte:
Assessoria Técnica Fecomercio