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Regulamentação do Trabalho Temporário – Decreto Nº 10.060/19


24/10/2019



Recentemente, foi publicado o Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019, que regulamenta a contratação de trabalhadores temporários. A regulamentação atualiza pontos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, trazendo maior segurança jurídica e clareza nesta modalidade de contratação em épocas de alta demanda de serviços ou em caso de substituição transitória de pessoal permanente, conforme esclarecimentos adiante.

No ano de 2017, a Lei nº 6.019/74 já havia passado por uma modernização quando foi editada a Lei nº 13.429, que tratou de pontos relacionados ao trabalho temporário e da terceirização em sentido estrito. Contudo, por ter deixado pontos obscuros foi alvo de severas críticas pela doutrina.

Partindo desta premissa, o Decreto nº 10.060/19, de início, faz uma importante distinção ao deixar claro que não se deve confundir o trabalho temporário com a prestação de serviços a terceiros, uma vez que nesta última modalidade é possível a transferência pela contratante de todas as suas atividades para um terceiro, isto é, para um prestador de serviços, conforme previsão do o artigo 4º-A, da Lei nº 6.019/74, que foi alterado pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista).

Art. 4º-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

Por sua vez, diferente do contrato de prestação de serviços, o trabalho temporário é aquele desempenhado por pessoa física, que foi devidamente contratada por uma pessoa jurídica de prestação de trabalho temporário, para que essa disponibilize a mão de obra do trabalhador à empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.  

Em resumo, nesta modalidade de terceirização, a contratação do trabalhador é feita por uma empresa especializada em trabalho temporário. Esta, por sua vez, realiza uma contratação de natureza civil com uma tomadora (ou cliente), disponibilizando os trabalhadores para atender as demandas complementares de serviços ou para a substituição transitória de pessoal permanente desta.

Para mais informações confira o conteúdo na íntegra pelo site http://doc.fecomercio.com.br/mixlegal.php?edicao=1814

Fonte: Assessoria Técnica Fecomercio 



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