O Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba vem à público informar que o Ministro Ricardo
Lewandowski proferiu a seguinte decisão (de forma resumida):
“a simples comunicação ao sindicato, destituída de consequências
jurídicas, continua a afrontar o disposto na Constituição sobre a matéria. Por
isso, cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao
sindicato laboral na negociação. E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir,
consiste em interpretar o texto da Medida Provisória, aqui contestada, no
sentido de que os "acordos individuais" somente se convalidarão, ou
seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos
sindicatos dos empregados. Na ausência de manifestação destes, na forma e nos
prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva,
a exemplo do art 617 da Consolidação das Leis do Trabalho será lícito aos
interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final”.
É importante salientar que referida decisão NÃO proíbe a realização de
acordos individuais. A obrigação de comunicação dos acordos ao
sindicato laboral também já era prevista na Medida Provisória nº 936, art. 11 §
4º.
O que muda com a referida decisão é que,
após notificado, o
sindicato laboral poderá se manifestar, seja para concordar, discordar ou,
ainda, permanecer silente.
A recomendação do Sincomercio de
Sorocaba é que as empresas continuem fazendo os
acordos individuais e notifiquem o Sincomerciários para que se manifeste no prazo máximo de 04 (quatro) dias, tendo em
vista a redução dos prazos legais pela metade.
Tendo em vista as recomendações de
distanciamento social, referida notificação deverá ser realizada por meios
telemáticos. O
silêncio do sindicato laboral será interpretado, conforme consta na decisão do
STF, como concordância dos termos dos acordos individuais.
No caso de discordância expressa por
parte do sindicato laboral, estar-se-á inviabilizando o acesso dos
trabalhadores ao benefício emergencial, o que poderá acarretar várias dispensas
coletivas.
Importante salientar que o plenário do
Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 16 de abril de 2020 o julgamento da
referida Adin, com a possível resolução e garantia de
maior segurança jurídica.
Por fim, é importante esclarecer que é ilegal a cobrança de qualquer valor para elaboração ou verificação de acordos,
assim como o condicionamento ao pagamento de contribuições sindicais de caráter
facultativo.
Sorocaba, 8 de abril de 2020.