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Decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da MP nº 936/2020


08/04/2020



      O Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba vem à público informar que o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu a seguinte decisão (de forma resumida):

 

a simples comunicação ao sindicato, destituída de consequências jurídicas, continua a afrontar o disposto na Constituição sobre a matéria. Por isso, cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação. E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da Medida Provisória, aqui contestada, no sentido de que os "acordos individuais" somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados. Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art 617 da Consolidação das Leis do Trabalho será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final”.

 

É importante salientar que referida decisão NÃO proíbe a realização de acordos individuais.  A obrigação de comunicação dos acordos ao sindicato laboral também já era prevista na Medida Provisória nº 936, art. 11 § 4º.

 

O que muda com a referida decisão é que, após notificado, o sindicato laboral poderá se manifestar, seja para concordar, discordar ou, ainda, permanecer silente.

 

A recomendação do Sincomercio de Sorocaba é que as empresas continuem fazendo os acordos individuais e notifiquem o Sincomerciários para que se manifeste no prazo máximo de 04 (quatro) dias, tendo em vista a redução dos prazos legais pela metade.

 

Tendo em vista as recomendações de distanciamento social, referida notificação deverá ser realizada por meios telemáticos.  O silêncio do sindicato laboral será interpretado, conforme consta na decisão do STF, como concordância dos termos dos acordos individuais.

No caso de discordância expressa por parte do sindicato laboral, estar-se-á inviabilizando o acesso dos trabalhadores ao benefício emergencial, o que poderá acarretar várias dispensas coletivas.

 

Importante salientar que o plenário do Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 16 de abril de 2020 o julgamento da referida Adin, com a possível resolução e garantia de maior segurança jurídica.

 

Por fim, é importante esclarecer que é ilegal a cobrança de qualquer valor para elaboração ou verificação de acordos, assim como o condicionamento ao pagamento de contribuições sindicais de caráter facultativo.

 

 

Sorocaba, 8 de abril de 2020.

 

 



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