O Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba INFORMA aos seus associados e representados que o
plenário do Supremo Tribunal Federal – STF em julgamento proferido nesta última
sexta-feira, decidiu assegurar a validade dos acordos individuais entre
empresas e seus funcionários para suspender contratos e reduzir salários e
jornadas, sem que seja necessária a participação dos sindicatos. Com o
julgamento, fica preservado o texto original da Medida Provisória nº 936/2020 e
a validade dos acordos celebrados, que possuem vigência imediata.
Para a maioria da Corte, condicionar os acordos já
fechados ao aval posterior dos sindicatos prejudica a segurança jurídica e
coloca em risco valores constitucionais como proteção social ao emprego e
proporcionalidade, além de reduzir a eficácia da MP.
Portanto, a recomendação do Sincomercio
de Sorocaba é que as empresas continuem elaborando os acordos individuais e
realizem a devida comunicação no prazo de 10 (dez) dias da data de celebração, ao
Ministério da Economia através do site https://servicos.mte.gov.br/bem disponibilizado
pelo governo federal, e ao Sincomerciários (sindicato labora) através do endereço eletrônico informado por eles, sem
a necessidade de concordância expressa para que sejam considerados válidos.
No mais, importante esclarecer que as
empresas permanecem desobrigadas ao pagamento de qualquer cobrança ou de
contribuições sindicais de caráter facultativo para a validação de acordos,
pois, possuem VIGÊNCIA IMEDIATA a partir de sua celebração.
Após a realização de todos os
procedimentos constante na MP para a comunicação dos acordos, ressaltamos que os
funcionários que receberem o benefício emergencial terão garantia provisória no
emprego enquanto perdurar a redução da jornada e salário, ou a suspensão, e por
igual período após o reestabelecimento da carga horária ou a retomada do
contrato de trabalho.
Por fim, o Sincomercio reitera que no
município de Sorocaba, as empresas do comércio varejista NÃO possuem
qualquer obrigação de fazer homologação das rescisões no sindicato laboral,
conforme o art. 477 da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Sorocaba, 18 de abril de 2020.