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Decisão do STF dispensa aval de sindicatos a acordos individuais durante a pandemia


18/04/2020




O Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba INFORMA aos seus associados e representados que o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF em julgamento proferido nesta última sexta-feira, decidiu assegurar a validade dos acordos individuais entre empresas e seus funcionários para suspender contratos e reduzir salários e jornadas, sem que seja necessária a participação dos sindicatos. Com o julgamento, fica preservado o texto original da Medida Provisória nº 936/2020 e a validade dos acordos celebrados, que possuem vigência imediata.

 

Para a maioria da Corte, condicionar os acordos já fechados ao aval posterior dos sindicatos prejudica a segurança jurídica e coloca em risco valores constitucionais como proteção social ao emprego e proporcionalidade, além de reduzir a eficácia da MP.

 

Portanto, a recomendação do Sincomercio de Sorocaba é que as empresas continuem elaborando os acordos individuais e realizem a devida comunicação no prazo de 10 (dez) dias da data de celebração, ao Ministério da Economia através do site https://servicos.mte.gov.br/bem  disponibilizado pelo governo federal, e ao Sincomerciários (sindicato labora) através do endereço eletrônico informado por eles, sem a necessidade de concordância expressa para que sejam considerados válidos.

 

No mais, importante esclarecer que as empresas permanecem desobrigadas ao pagamento de qualquer cobrança ou de contribuições sindicais de caráter facultativo para a validação de acordos, pois, possuem VIGÊNCIA IMEDIATA a partir de sua celebração.

 

Após a realização de todos os procedimentos constante na MP para a comunicação dos acordos, ressaltamos que os funcionários que receberem o benefício emergencial terão garantia provisória no emprego enquanto perdurar a redução da jornada e salário, ou a suspensão, e por igual período após o reestabelecimento da carga horária ou a retomada do contrato de trabalho.

 

Por fim, o Sincomercio reitera que no município de Sorocaba, as empresas do comércio varejista NÃO possuem qualquer obrigação de fazer homologação das rescisões no sindicato laboral, conforme o art. 477 da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).


Sorocaba, 18 de abril de 2020.



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