A Prefeitura Municipal de
Sorocaba adotou novas medidas para o funcionamento de estabelecimentos
comerciais na cidade. Com isso, só podem abrir as empresas cuja atividade
principal seja a comercialização e prestação de serviços essenciais, não sendo
suficiente ter apenas a Classificação Nacional de Atividades Essenciais (CNAE)
como referência.
Por meio do decreto 25.799 de 26
de junho de 2020, também ficou prorrogada até 15 de julho a quarentena no
município de Sorocaba e foram estabelecidos novos mecanismos de enfrentamento e
fiscalização à disseminação do coronavírus.
Confira o decreto na íntegra:
(Processo nº 9.426/2020)
DECRETO Nº 25.799, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
(Estende o período de restrições
de que trata o Decreto nº 25.663, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre
autorização e as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores
da economia, de forma controlada, de acordo com o denominado “Plano São Paulo” instituído
pelo Governo do Estado de São Paulo, e dispõe sobre a forma de atendimento aos cidadãos
nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências).
JAQUELINE LILIAN BARCELOS
COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para
enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no
Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de
calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO o anúncio do retorno
da Região de Sorocaba à fase mais restritiva do denominado Plano São Paulo;
CONSIDERANDO a prorrogação da
quarentena no Estado de São Paulo, que estendeu o prazo de quarentena
estabelecido para todo o Estado de São Paulo até 15 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade da
adoção de medidas a fim de inibir a curva de contágio pelo COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º Fica estendido até 15 de
julho de 2020 o período de restrições de que trata o Decreto nº 25.663, de 21
de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia do
COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Sorocaba.
Parágrafo único. Todos os atos do
Poder Executivo que impuseram restrições em razão da pandemia de COVID-19, têm
seus prazos estendidos conforme o caput.
Art. 2º Fica inserido o art.
4º-A, ao Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, com a seguinte
redação:
“Art. 4º-A Apenas os
estabelecimentos comerciais cuja atividade exclusiva possa ser definida como
essencial, nos termos deste Decreto, poderão permanecer em funcionamento.
§ 1º A classificação da empresa
como atividade essencial pelo código da Classificação Nacional de Atividades
Essenciais – CNAE, não é suficiente para autorizar o funcionamento do estabelecimento,
sendo necessária a prática efetiva e exclusiva daquela atividade.
§ 2º O servidor público municipal
responsável pela fiscalização dos estabelecimentos irá verificar se o
estabelecimento fiscalizado presta exclusivamente atividade que se enquadre
como essencial nos termos do presente Decreto, independente do código CNAE do
estabelecimento.
§ 3º Nos casos em que se
constatar que o estabelecimento preste atividade que não se enquadra como
essencial, nos termos deste Decreto, apesar do Código CNAE apresentado, o servidor
público municipal deverá descrever, no auto de infração, a atividade de fato
praticada no local.
§ 4º O servidor público municipal
responsável pela fiscalização deverá avaliar, dentre outros critérios, se a
natureza dos produtos expostos à venda pelos estabelecimentos fiscalizados enquadram-se
como típicos das atividades essenciais previstas neste Decreto, ficando vedada a
exposição de qualquer produto que não se enquadre como típico da atividade
essencial.
§ 5º O estabelecimento que
descumprir o previsto neste artigo fica submetido às seguintes sanções:
I – fechamento do
estabelecimento;
II – fechamento do
estabelecimento e multa, no caso de reincidência;
III – fechamento e cassação do
alvará de funcionamento, em caso de uma terceira ocorrência.
§ 6º O valor da multa prevista no
parágrafo anterior será de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), conforme a Lei nº 4.412, de 27
de outubro de 1993.
§ 7º Qualquer servidor público
municipal responsável pela fiscalização dos estabelecimentos estará autorizado
a aplicar as penalidades previstas neste dispositivo, ficando a reabertura do estabelecimento
condicionada a requerimento escrito, endereçado à Secretaria de Segurança Urbana
– SESU, que realizará vistoria prévia à decisão do mesmo.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes
da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor a partir do dia 29 de junho de 2020.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de
junho de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS
COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico Interino
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário de Governo
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais