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ALERTA: Sorocaba estabelece novas regras para a abertura de comércio


28/06/2020



A Prefeitura Municipal de Sorocaba adotou novas medidas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais na cidade. Com isso, só podem abrir as empresas cuja atividade principal seja a comercialização e prestação de serviços essenciais, não sendo suficiente ter apenas a Classificação Nacional de Atividades Essenciais (CNAE) como referência.

Por meio do decreto 25.799 de 26 de junho de 2020, também ficou prorrogada até 15 de julho a quarentena no município de Sorocaba e foram estabelecidos novos mecanismos de enfrentamento e fiscalização à disseminação do coronavírus. 

Confira o decreto na íntegra:

(Processo nº 9.426/2020)

DECRETO Nº 25.799, DE 26 DE JUNHO DE 2020.

(Estende o período de restrições de que trata o Decreto nº 25.663, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre autorização e as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores da economia, de forma controlada, de acordo com o denominado “Plano São Paulo” instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, e dispõe sobre a forma de atendimento aos cidadãos nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências).

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o anúncio do retorno da Região de Sorocaba à fase mais restritiva do denominado Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a prorrogação da quarentena no Estado de São Paulo, que estendeu o prazo de quarentena estabelecido para todo o Estado de São Paulo até 15 de julho de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas a fim de inibir a curva de contágio pelo COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º Fica estendido até 15 de julho de 2020 o período de restrições de que trata o Decreto nº 25.663, de 21 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Sorocaba.

Parágrafo único. Todos os atos do Poder Executivo que impuseram restrições em razão da pandemia de COVID-19, têm seus prazos estendidos conforme o caput.

Art. 2º Fica inserido o art. 4º-A, ao Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Apenas os estabelecimentos comerciais cuja atividade exclusiva possa ser definida como essencial, nos termos deste Decreto, poderão permanecer em funcionamento.

§ 1º A classificação da empresa como atividade essencial pelo código da Classificação Nacional de Atividades Essenciais – CNAE, não é suficiente para autorizar o funcionamento do estabelecimento, sendo necessária a prática efetiva e exclusiva daquela atividade.

§ 2º O servidor público municipal responsável pela fiscalização dos estabelecimentos irá verificar se o estabelecimento fiscalizado presta exclusivamente atividade que se enquadre como essencial nos termos do presente Decreto, independente do código CNAE do estabelecimento.

§ 3º Nos casos em que se constatar que o estabelecimento preste atividade que não se enquadra como essencial, nos termos deste Decreto, apesar do Código CNAE apresentado, o servidor público municipal deverá descrever, no auto de infração, a atividade de fato praticada no local.

§ 4º O servidor público municipal responsável pela fiscalização deverá avaliar, dentre outros critérios, se a natureza dos produtos expostos à venda pelos estabelecimentos fiscalizados enquadram-se como típicos das atividades essenciais previstas neste Decreto, ficando vedada a exposição de qualquer produto que não se enquadre como típico da atividade essencial.

§ 5º O estabelecimento que descumprir o previsto neste artigo fica submetido às seguintes sanções:

I – fechamento do estabelecimento;

II – fechamento do estabelecimento e multa, no caso de reincidência;

III – fechamento e cassação do alvará de funcionamento, em caso de uma terceira ocorrência.

§ 6º O valor da multa prevista no parágrafo anterior será de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), conforme a Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993.

§ 7º Qualquer servidor público municipal responsável pela fiscalização dos estabelecimentos estará autorizado a aplicar as penalidades previstas neste dispositivo, ficando a reabertura do estabelecimento condicionada a requerimento escrito, endereçado à Secretaria de Segurança Urbana – SESU, que realizará vistoria prévia à decisão do mesmo.” (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 29 de junho de 2020.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de junho de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico Interino

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais



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