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Ponto Eletrônico - obrigatoriedade adiada para Setembro / 2011


04/03/2011



O Ministério do Trabalho e Emprego, adiou para o dia 1º de Setembro de 2011, a obrigatoriedade de instalação de ponto eletrônico nas empresas com mais de 10 (dez) funcionários objetivando o controle da jornada de trabalho.
 
O adiamento foi divulgado por meio da Portaria número: 373, publicada no DOU - Diário Oficial da União do dia 28 de Fevereiro de 2011.
 
De acordo com a portaria, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
 
Ainda segundo a portaria, os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir restrições à marcação, nem marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
 
Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
 
A Portaria número: 1.510/09, previa o início da obrigatoriedade dos novos equipamentos (para empresas que adotassem o sistema eletrônico) a partir do dia 26 de agosto de 2010, prazo este que acabou sendo adiado para o dia 1º março de 2011, após estudo da Secretaria de Inspeção do Trabalho mostrar que poderia haver falta de equipamentos necessários para atender à nova regulamentação. Assim, esta é a segunda vez que a implantação do sistema é adiada.
 
O governo constituirá ainda um grupo de trabalho com a finalidade de elaborar estudos para revisão e aperfeiçoamento do chamado Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.
 
Destacamos abaixo, os principais pontos da nova portaria:
• Adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;
• O uso dessa faculdade implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento;
• Disponibilização ao empregado de informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo;
 
Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
• restrições à marcação do ponto;
• marcação automática do ponto;
• exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
• alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
 
Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
• estar disponíveis no local de trabalho;
• permitir a identificação de empregador e empregado; e
• possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
 
A Portaria número: 1.510/09, não foi revogada pela presente portaria, houve apenas adiamento de sua entrada em vigor para o dia 1º de setembro de 2011.


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