De acordo
com a Lei sancionada nesta quinta-feira (10/03), as gestantes que estão com o
esquema vacinal completo podem retornar ao trabalho presencial, desde que
enquadradas em uma das hipóteses legais que autorizam o retorno, sendo elas:
I - após o
encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional
decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - após
sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério
da Saúde considerar completa a imunização;
III -
mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o
coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o
calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de
responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo.
Nos casos em
que a trabalhadora tiver optado por não se vacinar, não haverá qualquer
restrição dos seus direitos, podendo retornar às atividades presenciais
mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento,
comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo
empregador.
Os
empregadores devem ser muito cautelosos e criteriosos ao solicitar o retorno
presencial, uma vez que as gestantes, mesmo com a cobertura vacinal, ainda são
grupo de risco para COVID-19. Em razão disto, é necessário analisar a situação
com cautela, sempre priorizando a saúde da gestante e, nos casos em que for
possível, manter o trabalho remoto.
Lembrando
que as empresas devem cumprir rigorosamente com todas as medidas preventivas
para o enfrentamento do COVID-19, como forma de diminuir riscos no ambiente de
trabalho e garantir a segurança de todos os empregados.
Clique aqui para conferir a Lei nº 14.311/22 na íntegra.