Recentemente
foi publicada a Medida Provisória nº
1.108/2022 dispondo sobre o pagamento
do auxílio-alimentação e sobre novas regras do teletrabalho, os quais
ganharam força durante a pandemia principalmente pela necessidade do
distanciamento social.
Nos
termos da MP, o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências da
empresa para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do
empregado, não descaracteriza o regime de trabalho remoto.
Com
relação ao empregado submetido ao regime de teletrabalho, o mesmo poderá
prestar serviços por jornada, produção ou tarefa. Há a possibilidade de adoção
de modelo híbrido pelas empresas ou prevalência de trabalho presencial sobre o
remoto ou vice-versa.
Importante
destacar, em relação à jornada, deve-se respeitar a legislação trabalhista com
intervalo de almoço e hora extra, caso necessário. Agora se a jornada for por
produtividade, o próprio trabalhador ganha liberdade, desde que cumprindo suas
demandas, para decidir em qual período trabalhar.
Em
que pese tais alterações nos contratos de trabalho, o empregador ainda continua
responsável por suas obrigações fiscais/trabalhistas. Sempre é bom lembrar que
as partes de um contrato de trabalho têm inteira liberdade de fixar as regras
da relação de trabalho, desde que atendidas todas as normas legais, inclusive,
os instrumentos coletivos de trabalho.
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