A Portaria
GM-MS n.º 913, de 22 de abril de 2022, que entrará em vigor em 30 (trinta) dias
após a data de sua publicação, declara o encerramento da Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo
novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188/22.
O que mudará após a vigência da referida
portaria?
Perderão a
validade todos os atos legais que condicionam a sua vigência ao período de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). Como exemplos
estão os benefícios sociais, fiscais, creditícios e empresariais adotados pelas
mais variadas esferas do Poder Público.
Importantes
mecanismos de enfrentamento que vieram com a promulgação da Lei nº 13.979, de
06 de fevereiro de 2020, como políticas de distanciamento social, regras de
locomoção, saída e ingresso no território nacional, realização de testes para a
detecção do vírus, compra de produtos e serviços em caráter de urgência,
utilização de equipamentos de proteção individual, além das regras vacinais e
de medicação em caráter emergencial, deixarão de existir.
Medidas
outras como a obrigação legal para a utilização de máscaras no ambiente
laboral, além do afastamento compulsório do colaborador com sintomas gripais
também serão extintas. Restarão apenas as recomendações dos especialistas em
medicina e segurança do trabalho, além das políticas internas de cada empresa.
De modo
contrário, há dispositivos que se utilizarão de tal extinção como marco para a
produção de seus efeitos legais, como o caso da Lei nº 14.151/22 (afastamento
das gestantes do local de trabalho), onde uma das condicionantes para o retorno
da gestante à atividade presencial será o encerramento do estado de emergência.
No âmbito
prático, as ferramentas de natureza negocial trazidas por Convenções e Acordos
Coletivos de Trabalho, assim como eventuais aditivos aos contratos individuais
dos colaboradores anteriormente celebrados, deverão ser revisados para se
observar se ainda refletem as políticas internas das corporações. Como
consequência, ações quanto ao período de vigência do trabalho remoto, híbrido
ou quaisquer outras medidas cuja validade se condicionam à extinção do Estado
de Emergência devem ser tomadas, sob pena de futuros passivos trabalhistas.
O passaporte
vacinal, que ainda vigora em alguns locais, poderá também deixar de existir.
Por essa razão, recomenda-se que sejam observadas neste período de vacância
legislativa, as demais legislações regionais vigentes.
Para melhor
conhecimento, confira o inteiro teor da Portaria, clicando
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