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Vigência da Convenção Coletiva do Trabalho


28/09/2012



Como já noticiado através do Mix Legal Express n° 148/2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou no último dia 14, em sessão plenária, dezenas de modificações em sua jurisprudência. As decisões tomadas durante os debates foram traduzidas na criação, atualização e cancelamento de súmulas, bem como de orientações jurisprudenciais, que servirão de parâmetro para futuros julgamentos. Dentre essas alterações destacamos a nova redação dada à Súmula n° 277, que trata da ultratividade das normas coletivas de trabalho.

Ultratividade é o princípio de direito segundo o qual as normas coletivas continuam produzindo efeito mesmo depois de expirado seu prazo de vigência.

Segundo o disposto no § 3°, do art. 614 da CLT, não é permitido estipular duração de convenção ou acordo coletivo por prazo superior a 02 (dois) anos, salvo sentença normativa, cujo entendimento jurisprudencial autoriza o prazo máximo de vigência de até 04 (quatro) anos.

As convenções coletivas celebradas com os sindicatos dos comerciários em 1° de setembro do ano passado tiveram seu prazo de vigência estipulado até 31 de agosto de 2012, ressalvando os casos das normas aplicáveis aos comerciários do Interior (base inorganizada) e de Cotia e Região (base inorganizada), que já previam expressamente a ultratividade até sua renovação.

Com a nova redação da Súmula n° 277 do TST, segundo a qual as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho, todas as normas celebradas com a categoria profissional nos comerciários, ainda não renovadas, passam a viger até que novas normas sejam pactuadas.

Nesse sentido, cláusulas como a da autorização para o trabalho em feriados, dentre outras, têm sua eficácia prorrogada até que novas condições venham a ser estabelecidas.

FONTE: FECOMERCIO SP



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