Notícias

Categorias Diferenciadas de Empregados


03/06/2013



Na contratação de empregado, a primeira coisa, a saber, é se ele pertence a uma categoria diferenciada. Por quê?

 

A aplicação de uma norma coletiva por determinada empresa depende do seu enquadramento sindical. O enquadramento sindical dos empregados é feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, exceto quanto às categorias diferenciadas.

 

De acordo com a CLT, uma categoria profissional diferenciada pode existir em duas hipóteses: em razão do estatuto profissional dos trabalhadores, ou da condição de vida singular da categoria profissional. É o caso de motoristas, telefonistas, secretárias, técnicos em segurança do trabalho, jornalistas, vendedores viajantes, dentre outros.

 

Logo, como explicado no tópico anterior, se o empregado pertencer a uma categoria diferenciada, somente existirá CCT aplicável se a entidade sindical que representa a empresa tiver assinada uma com a categoria diferenciada. Exemplo: Fecomércio Minas e Sindicato dos Motociclistas Profissionais de MG.

 

O Tribunal Superior do Trabalho já manifestou entendimento de que a empresa não é obrigada a observar uma CCT onde a entidade sindical que lhe representa não assinou com a categoria diferenciada.

 

Súmula 374 do TST: “Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.

 

Por exemplo, uma empresa cuja atividade seja o comércio varejista de gêneros alimentícios que vai admitir um motorista, não está obrigada a seguir convenção coletiva celebrada entre o sindicato desta categoria profissional diferenciada com a entidade sindical de outra categoria econômica (exemplo: Empresas de Transporte de Passageiros), se a entidade sindical da categoria econômica que a representa não participou, ou seja, não assinou.

 

Se não existir convenção coletiva de trabalho assinada entre essas partes, não existirá CCT obrigatoriamente aplicável a esse empregado.

 

Existindo CCT aplicável ou não, tanto a contribuição sindical do empregado (um dia de salário) quanto as homologações das rescisões contratuais serão destinadas às entidades que representam os profissionais integrantes de categoria diferenciada.

 

Fonte: Fecomércio Minas Gerais – Janeiro/2010  (www.fecomerciomg.org.br)

 

 

CONVENÇÕES COLETIVAS ASSINADAS PELO SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SOROCABA COM OS SINDICATOS REPRESENTANTES DE CATEGORIAS DIFERENCIADAS.

 

-Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio

- Engenheiros

- Secretárias

- Empregados em Entidades Sindicais

 

 

Obs.: As convenções coletivas de trabalho vigem por um período determinado de tempo, portanto, antes da sua aplicação, a empresa deve verificar junto ao sindicato patronal representante da sua atividade preponderante a vigência e revalidação da referida norma coletiva. 

 



Mais Notícias

 
 
 

Facilidades

Whatsapp(15) 99785-5445