A título de conhecimento e publicidade, encaminhamos Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, publicado em 16.05.2014, nos autos do Recurso de Revista nº 664-33.2011.5.12.0019, que abordou questão relativa ao pagamento da contribuição sindical por empresa sem empregados, no sentido de que o mesmo é devido.
RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADOR. Os arts. 578 e 579 da CLT dirigem-se a todo aquele que pertença a uma determinada categoria econômica, não fazendo qualquer exigência quanto à necessidade de contratação de empregados pela reclamada. Assim, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Recursos de revista conhecidos e providos.
No mérito destacam-se os seguintes trechos do Acórdão.
Discute-se, nos autos, se a ausência de empregados exclui ou não, a empresa da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, prevista no art. 480, III, da CLT.
A obrigatoriedade da contribuição sindical anual está prevista nos arts. 578 e 579 da CLT.
Depreende-se, assim, que todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários, que integram uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante, para tanto que a empresa tenha ou não, empregados.
... o fato gerador da contribuição sindical é a situação definida nos arts. 578 e 579 da CLT: estar o sujeito passivo participando de determinada categoria sindical.
(Fonte: Assessoria Técnica da Federação do Comércio do Estado de São Paulo)