O Decreto nº 8.264/2014, publicado no DOU em 06.06.2014, que
regulamenta a Lei nº 12.741/2012, dispõe sobre medidas de esclarecimento ao
consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços,
observando-se que suas disposições são facultativas para o microempreendedor
individual (MEI) a que se refere à Lei Complementar nº 123/2006, optante do
Simples Nacional.
E, de acordo com o art. 9º do referido Decreto, “A Microempresa e a Empresa de
Pequeno Porte a que se refere a Lei
Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão
informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido
regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de
IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica
eventualmente ocorrida.”.
Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais,
relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que
influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de 3
resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos
valores ou percentuais apurados em cada um.
A informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos
tributos, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser
painel afixado em local visível do estabelecimento.
Esclarecimentos as empresas de comércio optantes pelo Simples
Nacional:
O Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
corresponde às alíquotas e partilha do Simples Nacional para o Comércio, desde
1º de janeiro de 2012.
Portanto, basta informar que a Empresa está enquadrada como
Simples e está sujeita ao ...%, conforme o nível de faturamento, da média dos
últimos 12 meses (considerando que, para efeito de enquadramento, utilizam-se
os dados dos últimos doze meses anteriores, na prática, o percentual é
praticamente constante ao longo do ano).
Exemplo:
Considerando que o faturamento de uma empresa comercial, dos 12
meses anteriores ao mês de setembro de 2014 (1º de setembro/13 a 31 de
agosto/14), seja igual a R$ 1.500.000,00. Temos as seguintes simulações:
a) Esta empresa estará sujeita a alíquota de 9,03%, assim
distribuídas: IRPJ (0,42%); CSLL (0,42%); COFINS (1,25%); PIS/PASEP (0,30%);
CPP (3,57%) e ICMS (3,07%). Portanto, para atender o disposto na referida Lei,
basta informar que a empresa está enquadrada no Simples e está sujeita a
alíquota de 9,03%.
b) Entretanto, se a maioria dos produtos comercializados
está sujeita a Substituição Tributária, é necessário informar também que no
produto está inserido o percentual de ICMS – regra geral é de 18%. Neste caso,
deve-se informar o percentual de 5,96%, que corresponde a 9,03% menos 3,07%
(quota parte do ICMS no Simples).
Considerando que os produtos comercializados também estão
sujeitos ao IPI (a e b), o percentual também deverá ser informado. Neste caso,
o percentual a ser informado seria uma estimativa média dos produtos
comercializados. Por exemplo: 10%.
Exemplo prático:
Esta empresa está enquadrada no Simples Federal e nos produtos
comercializados estão embutidos os seguintes tributos:
a) SIMPLES = 9,03% e IPI = 10%.
b) SIMPLES = 5,96%; ICMS = 18,0%; e IPI = 10%.
Esclarecimentos as empresas de prestação de serviços optantes
pelo Simples Nacional:
O Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, corresponde às alíquotas e partilha do Simples Nacional – Receitas de
Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º C
e 5º D do art. 18 desta Lei Complementar.
Considerando que, para efeito de determinação da alíquota,
utilizam-se a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do
período de apuração, na prática, o percentual é praticamente constante ao longo
do ano.
Portanto, basta informar “Esta empresa está enquadrada como
SIMPLES e está sujeita a alíquota de ... % de tributos.”.
Exemplo:
Considerando que o faturamento da nos 12 meses anteriores ao mês
de setembro de 2014 (1º de setembro/13 a 31 de agosto/14), seja igual a R$
1.500.000,00. Temos a seguinte simulação:
- Esta empresa estará sujeita a alíquota de 13,55%, assim
distribuídas: IRPJ (0,63%); CSLL (0,61%); COFINS (1,88%); PIS/PASEP (0,45%);
CPP (5,37%) e ISS (4,61%). Portanto, para atender o disposto na referida Lei,
basta informar que a empresa está enquadrada no Simples e está sujeita a
alíquota de 13,55%.
Exemplo prático:
Esta empresa está enquadrada no Simples Federal e nos produtos
comercializados estão embutidos os seguintes tributos:
Tabela III - SIMPLES = 13,55%
Tabela IV – SIMPLES = 11,51%
Tabela V – SIMPLES = 18,62%
Tabela VI – SIMPLES = 21,17%
Fonte: Assessoria Técnica da Fecomercio SP