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Lei 12.741 de 12 - Destaque do Tributo na nota fiscal para as empresas do Simples Nacional


03/10/2014



O Decreto nº 8.264/2014, publicado no DOU em 06.06.2014, que regulamenta a Lei nº 12.741/2012, dispõe sobre medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, observando-se que suas disposições são facultativas para o microempreendedor individual (MEI) a que se refere à Lei Complementar nº 123/2006, optante do Simples Nacional.

E, de acordo com o art. 9º do referido Decreto, “A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.”.

Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de 3 resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada um.

A informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser painel afixado em local visível do estabelecimento.

Esclarecimentos as empresas de comércio optantes pelo Simples Nacional:

O Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponde às alíquotas e partilha do Simples Nacional para o Comércio, desde 1º de janeiro de 2012.

Portanto, basta informar que a Empresa está enquadrada como Simples e está sujeita ao ...%, conforme o nível de faturamento, da média dos últimos 12 meses (considerando que, para efeito de enquadramento, utilizam-se os dados dos últimos doze meses anteriores, na prática, o percentual é praticamente constante ao longo do ano).

Exemplo:

Considerando que o faturamento de uma empresa comercial, dos 12 meses anteriores ao mês de setembro de 2014 (1º de setembro/13 a 31 de agosto/14), seja igual a R$ 1.500.000,00. Temos as seguintes simulações:

a)  Esta empresa estará sujeita a alíquota de 9,03%, assim distribuídas: IRPJ (0,42%); CSLL (0,42%); COFINS (1,25%); PIS/PASEP (0,30%); CPP (3,57%) e ICMS (3,07%). Portanto, para atender o disposto na referida Lei, basta informar que a empresa está enquadrada no Simples e está sujeita a alíquota de 9,03%.

b)  Entretanto, se a maioria dos produtos comercializados está sujeita a Substituição Tributária, é necessário informar também que no produto está inserido o percentual de ICMS – regra geral é de 18%. Neste caso, deve-se informar o percentual de 5,96%, que corresponde a 9,03% menos 3,07% (quota parte do ICMS no Simples).

Considerando que os produtos comercializados também estão sujeitos ao IPI (a e b), o percentual também deverá ser informado. Neste caso, o percentual a ser informado seria uma estimativa média dos produtos comercializados. Por exemplo: 10%.

Exemplo prático:

Esta empresa está enquadrada no Simples Federal e nos produtos comercializados estão embutidos os seguintes tributos:

a)    SIMPLES = 9,03% e IPI = 10%.

b)    SIMPLES = 5,96%; ICMS = 18,0%; e IPI = 10%.

Esclarecimentos as empresas de prestação de serviços optantes pelo Simples Nacional:

O Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponde às alíquotas e partilha do Simples Nacional – Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º C e 5º D do art. 18 desta Lei Complementar.

Considerando que, para efeito de determinação da alíquota, utilizam-se a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, na prática, o percentual é praticamente constante ao longo do ano.

Portanto, basta informar “Esta empresa está enquadrada como SIMPLES e está sujeita a alíquota de ... % de tributos.”.

Exemplo:

Considerando que o faturamento da nos 12 meses anteriores ao mês de setembro de 2014 (1º de setembro/13 a 31 de agosto/14), seja igual a R$ 1.500.000,00. Temos a seguinte simulação:

- Esta empresa estará sujeita a alíquota de 13,55%, assim distribuídas: IRPJ (0,63%); CSLL (0,61%); COFINS (1,88%); PIS/PASEP (0,45%); CPP (5,37%) e ISS (4,61%). Portanto, para atender o disposto na referida Lei, basta informar que a empresa está enquadrada no Simples e está sujeita a alíquota de 13,55%.

Exemplo prático:

Esta empresa está enquadrada no Simples Federal e nos produtos comercializados estão embutidos os seguintes tributos:

Tabela III -  SIMPLES = 13,55%

Tabela IV – SIMPLES = 11,51%

Tabela V – SIMPLES = 18,62%

Tabela VI – SIMPLES = 21,17%

Fonte: Assessoria Técnica da Fecomercio SP



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