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Discriminação de Imposto na Nota Fiscal


15/10/2014



Portaria 85/2014 - regulamentação da discriminação de impostos na nota

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 6/10/2014, Portaria Interministerial nº 85, de 3 de outubro de 2014, referente à regulamentação da Lei 12.741/2012, nos termos do Decreto nº 8.264, de 2014.

Seu art. 1º dispõe sobre os locais que as empresas poderão fazer uso para cumprir a lei, que são:

a)    Painel afixado em local visível do estabelecimento;

b)    Qualquer outro meio (eletrônico ou impresso),

c)    Prateleiras e Gôndolas,

Com relação ao valor ou percentual dos tributos incidentes sobre mercadorias ou serviços, esclarece que para demonstrá-lo, deverão ser observadas as seguintes regras:

a)    Valor ou percentual, ambos aproximados;

b)    Poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam a carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;

c)    Constará de até três resultados segregados para cada ente tributante (federal, estadual e municipal), que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

Seu art. 2º dispõe sobre a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte optante do Simples Nacional que poderão informar:

a)    Por qualquer meio ostensivo,

b)    Apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária monofásica eventualmente ocorrida.

Esclarecimentos:

O Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponde às alíquotas e partilha do Simples Nacional para o Comércio, desde 1º de janeiro de 2012. Portanto, basta informar que a Empresa está enquadrada como SIMPLES e está sujeita ao ...%, conforme o nível de faturamento, da média dos últimos 12 meses.

Considerando que, para efeito de enquadramento, utilizam-se os dados dos últimos doze meses anteriores, na prática, o percentual é praticamente constante ao longo do ano.

Exemplo:

Considerando que o faturamento de uma empresa comercial, dos 12 meses anteriores ao mês de setembro de 2014 (1º de setembro/13 a 31 de agosto/14), seja igual a R$ 1.500.000,00. Temos as seguintes simulações:

a)  Esta empresa estará sujeita a alíquota de 9,03%, assim distribuídas: IRPJ (0,42%); CSLL (0,42%); COFINS (1,25%); PIS/PASEP (0,30%); CPP (3,57%) e ICMS (3,07%). Portanto, para atender o disposto na referida Lei, basta informar que a empresa está enquadrada no Simples e está sujeita a alíquota de 9,03%.

b)  Entretanto, se a maioria dos produtos comercializados está sujeita a Substituição Tributária, é necessário informar também que no produto está inserido o percentual de ICMS – regra geral é de 18,0%. Neste caso, deve-se informar o percentual de 5,96%, que corresponde a 9,03% menos 3,07%.

Considerando que os produtos comercializados também estão sujeitos ao IPI (a e b), o percentual também deverá ser informado. Neste caso, o percentual a ser informado seria uma estimativa média dos produtos comercializados. Por exemplo: 10,0%.

Exemplo prático:

Esta empresa está enquadrada no Simples Federal e nos produtos comercializados estão embutidos os seguintes tributos:

a)    SIMPLES = 9,03% e IPI = 10%.

b)    SIMPLES = 5,96%; ICMS = 18,0%; e IPI = 10%.

 Fonte: Fecomercio SP



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