Portaria 85/2014 - regulamentação da discriminação de impostos
na nota
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 6/10/2014,
Portaria Interministerial nº 85, de 3 de outubro de 2014, referente à
regulamentação da Lei 12.741/2012, nos termos do Decreto nº 8.264, de 2014.
Seu art. 1º dispõe sobre os locais que as empresas poderão fazer
uso para cumprir a lei, que são:
a) Painel afixado em local visível do
estabelecimento;
b) Qualquer outro meio (eletrônico ou
impresso),
c) Prateleiras e Gôndolas,
Com relação ao valor ou percentual dos tributos incidentes sobre
mercadorias ou serviços, esclarece que para demonstrá-lo, deverão ser
observadas as seguintes regras:
a) Valor ou percentual, ambos aproximados;
b) Poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias
ou serviços que suportam a carga tributária análoga, inclusive por meio de
estimativa média;
c) Constará de até três resultados segregados
para cada ente tributante (federal, estadual e municipal), que aglutinarão as
somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Seu art. 2º dispõe sobre a Microempresa e a Empresa de Pequeno
Porte optante do Simples Nacional que poderão informar:
a) Por qualquer meio ostensivo,
b) Apenas a alíquota a que se encontram
sujeitas nos termos do referido regime, acrescida de percentual ou valor
nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência
tributária monofásica eventualmente ocorrida.
Esclarecimentos:
O Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
corresponde às alíquotas e partilha do Simples Nacional para o Comércio, desde
1º de janeiro de 2012. Portanto, basta informar que a Empresa está enquadrada
como SIMPLES e está sujeita ao ...%, conforme o nível de faturamento, da média
dos últimos 12 meses.
Considerando que, para efeito de enquadramento, utilizam-se os
dados dos últimos doze meses anteriores, na prática, o percentual é
praticamente constante ao longo do ano.
Exemplo:
Considerando que o faturamento de uma empresa comercial, dos 12
meses anteriores ao mês de setembro de 2014 (1º de setembro/13 a 31 de
agosto/14), seja igual a R$ 1.500.000,00. Temos as seguintes simulações:
a) Esta empresa estará sujeita a alíquota de 9,03%, assim
distribuídas: IRPJ (0,42%); CSLL (0,42%); COFINS (1,25%); PIS/PASEP (0,30%);
CPP (3,57%) e ICMS (3,07%). Portanto, para atender o disposto na referida Lei,
basta informar que a empresa está enquadrada no Simples e está sujeita a
alíquota de 9,03%.
b) Entretanto, se a maioria dos produtos comercializados
está sujeita a Substituição Tributária, é necessário informar também que no
produto está inserido o percentual de ICMS – regra geral é de 18,0%. Neste
caso, deve-se informar o percentual de 5,96%, que corresponde a 9,03% menos
3,07%.
Considerando que os produtos comercializados também estão
sujeitos ao IPI (a e b), o percentual também deverá ser informado. Neste caso,
o percentual a ser informado seria uma estimativa média dos produtos
comercializados. Por exemplo: 10,0%.
Exemplo prático:
Esta empresa está enquadrada no Simples Federal e nos produtos
comercializados estão embutidos os seguintes tributos:
a) SIMPLES = 9,03% e IPI = 10%.
b) SIMPLES = 5,96%; ICMS = 18,0%; e IPI = 10%.
Fonte: Fecomercio SP