CONVÊNIO CONFAZ ICMS 53/2016 - ALTERAÇÃO NO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
Comunicamos que o Convênio Confaz ICMS nº 92/2015, que criou o sistema de identificação e uniformização das mercadorias e bens passiveis de sujeição aos regimes de substituição tributária de antecipação de recolhimento do ICMS, por meio do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, sofreu alterações pelo Convênio Confaz ICMS nº 53/2016, publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de julho do ano corrente. Observamos que diversas alterações foram inseridas nos seus anexos.
Em suma, a lista dos produtos inseridos na regra da substituição tributária passou a receber novos itens, novos códigos do CEST e do NCM. Além disso, as descrições dos produtos foram alteradas.
De acordo com o anexo I, medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, plásticos, produtos cerâmicos e vidros passaram a fazer parte dos produtos inseridos nas regras da substituição tributária. Já os produtos cerâmicos e vidros saíram do referido rol.
Vale lembrar que, a partir do dia 1º de outubro de 2016, o Convênio 92/2015 passa a ser obrigatório a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional. Por isso, orientamos aos contribuintes que façam a conferência dos seus produtos para verificar se estão cadastrados com base nos códigos informados nos anexos II a XXIX.
Dessa forma, o contribuinte deverá informar o CEST nos documentos fiscais eletrônicos, sob pena de rejeição do arquivo.
Por fim, caberá aos Estados a atualização de suas legislações para adaptar as novas alterações inseridas na lista de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, assim como fez o Estado de São Paulo por meio do Decreto nº 61.983 de 2016.
Cabe informar também que o tema vem sendo acompanhando pela FecomercioSP e já foi objeto de outros informativos, a saber: Mix Legal nº 143/2015, 35/2016, 64/2016 e 93/2016.
Mais informações poderão ser obtidas no anexo a seguir.
Atenciosamente,
Assessoria Técnica.
Fonte: Fecomércio Mix Legal
http://doc.fecomercio.com.br/mixlegal.php?edicao=1169