Considerações a
respeito da gratificação de Natal (13º salário)
O décimo terceiro salário, também conhecido como
gratificação natalina ou gratificação compulsória de Natal, foi instituído pela
Lei n° 4.090, de 1962, regulamentada pelo Decreto n° 57.155, de 1965,
com acréscimos introduzidos pela Lei n° 4.749, de agosto de 1965.
Encontra ainda, previsão no rol de direitos sociais dos
trabalhadores urbanos, rurais, trabalhadores avulsos e domésticos, conforme
previsão nos incisos VIII, XXXIV e parágrafo único do artigo 7º, da
Constituição Federal de 1988.
Dotado de natureza especial de gratificação, corresponde a
1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de
serviço, do ano correspondente. Devido à proximidade de seu pagamento pelas
empresas e em razão das dúvidas frequentes sobre o assunto, pontuamos no
arquivo anexo algumas observações de acordo com a legislação a fim de auxiliar
os empresários em relação às peculiaridades que essa verba envolve.
Peculiaridades da gratificação
natalina (13º salário)
A fração igual ou superior a 15 dias de
trabalho será havida como mês integral.
Deve ser pago em duas parcelas, sendo a
primeira (adiantamento) entre os meses de fevereiro e novembro, correspondendo
à metade do salário percebido pelo empregado no mês anterior ao adiantamento, e
a segunda até o dia 20 de dezembro, tomando-se por base a remuneração devida
neste mês.
Para os empregados que recebem salário
variável, a qualquer título (comissão, porcentagem, produção, etc.), a
gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das
importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano.
A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual
fixo. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de
dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do
total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva
gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Tratando-se de empregados que recebem
apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na
base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o
anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento, salvo exceções
previstas em normas coletivas de trabalho.
Ressaltamos que adicionais como:
noturno, horas extras e de periculosidade, integram o salário.
Em caso de demissão, seja sem justa
causa ou mediante pedido de demissão, o empregado fará jus, ao décimo terceiro
proporcional do ano em curso.
Havendo a solicitação da antecipação da
1ª parcela pelo empregado no mês de janeiro do ano correspondente, o
adiantamento será pago por ocasião das férias.
Havendo dispensa por justa causa o empregado
não terá direito à gratificação natalina do ano em curso.
Nos casos de dispensa por justa causa,
em que já tiver se efetivado o adiantamento da 1° parcela, o pagamento
subsistirá, não sendo possível o seu estorno.
Ocorrendo culpa recíproca, quando tanto
o empregador quanto o empregado cometem falta grave, a gratificação será devida
pela metade do ano em curso.
Ocorrendo a extinção do contrato de
trabalho antes do pagamento da segunda parcela (20 de dezembro) dá ao
empregador o direito de compensar o adiantamento com a gratificação devida, ou
com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
O afastamento do empregado durante o
ano em curso, por auxílio-previdenciário, por exemplo, dará direito somente à
gratificação natalina referente ao período trabalhado, bem como a referente aos
15 dias de afastamento.
AFASTAMENTOS:
O afastamento em decorrência de
licença-maternidade ocasiona a suspensão do contrato de trabalho, nesse caso
não há trabalho, nem salário considerando que o benefício em questão é custeado
pelo INSS.
O mesmo ocorre com afastamento por
motivo de doença ou acidente sendo que nesses casos o pagamento da gratificação
natalina será pago pela empresa que posteriormente fará a dedução desses
valores na Guia da Previdência Social, repassando tal encargo para a
Previdência Social.
O período de afastamento pago pelo INSS
a título de abono anual encontra previsão legal no artigo 120, §2° do
Regulamento da Previdência Social – RPS – Decreto n° 3.048/99.
Em se tratando de afastamento em razão
da prestação de serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus aos avos
de décimo terceiro correspondente ao período de afastamento. O período referente à ausência só é computado
para fins de indenização e estabilidade, não gerando qualquer outro direito,
consoante o disposto no artigo 4°, parágrafo único da CLT.
As faltas injustificadas ocorridas em
determinados meses podem influenciar na diminuição em avos para a concessão da
gratificação natalina.
Encargos
legais:
Há incidência do Fundo de Garantia nas
duas parcelas.
Como a gratificação constitui salário
de contribuição, há incidência do INSS, somente na segunda parcela.
O Imposto de Renda incidirá somente
quando do pagamento da segunda parcela, na fonte e separadamente de outros
rendimentos.
Parcelas
que incidem no valor da gratificação natalina:
Disposições
convencionais:
Cumpre ao empregador,
diante das diversas normas coletivas de trabalho em vigor a que possa estar
obrigada, observar as cláusulas referentes ao 13º salário ou gratificação
natalina, especialmente àqueles referentes aos empregados que percebem
remuneração variável, comissão, porcentagem, produção, etc.
Por fim, outras informações podem ser
conferidas na íntegra do texto das Convenções Coletivas de Trabalho,
disponíveis no seguinte endereço: http://www.sincomerciosorocaba.com.br