Notícias

Contratação de trabalhadores temporários e cautelas a serem tomadas


21/11/2010



Mais um final de ano se aproxima e com a crescente alta no consumo nessa época empresas de vários segmentos tendem a produzir e comercializar em quantias significativamente superiores em relação aos demais períodos do ano, demandando mão de obra suplementar para dar conta do atendimento.

Por tratar-se de uma modalidade específica de contratação, buscando atender a uma necessidade transitória, o trabalho temporário é disciplinado pela Lei 6.019/74, regulamentada pelo Decreto 73.841/74, que objetivou trazer segurança tanto para empregados quanto para empregadores.

A lei define empresa de trabalho temporário como sendo a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Já trabalho temporário é definido como sendo aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. A pessoa física ou jurídica que contrata com a empresa de trabalho temporário é chamada “tomadora de serviços”.

Entre as vantagens dessa modalidade de contratação destacam-se a ausência de vínculo empregatício com o trabalhador que é contratado e remunerado pela empresa de trabalho temporário e menores encargos trabalhistas em comparação ao empregado contratado nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por sua vez, os trabalhadores temporários possuem, quase na sua totalidade, os mesmos direitos de um trabalhador com vínculo, e que devem ser pagos pela empresa fornecedora dessa mão de obra.

A estrita observância dos dispositivos legais por parte das empresas evitará eventuais autuações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como futuras demandas judiciais, que poderão condená-las ao reconhecimento do vínculo empregatício, com todas as consequências daí decorrentes.

Um dos deslizes mais comuns é quando a seleção dos temporários é feita pelo próprio tomador do serviço, o que pode caracterizar, no futuro, pessoalidade e, dessa forma, o vínculo de emprego poderá ser reconhecido na Justiça Trabalhista. Para se evitar que isso ocorra, a contratação deve ser feita por meio de um intermediário; um fornecedor de mão de obra temporária.
 
Outra atenção que as empresas devem ter é a de contratar temporários apenas nas duas situações em que a Lei 6.019/74 permite, a saber: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços e por um período que não exceda de três meses, salvo prorrogação automática comunicada ao órgão local do MTE e desde que o período total do trabalho temporário não exceda a seis meses.

TOME NOTA lembra ainda que os contratos entre a empresa tomadora e a prestadora de serviços e entre esta e o trabalhador devem ser sempre escritos, devendo constar do primeiro a justificativa da contratação temporária e a modalidade da remuneração da prestação de serviço, estando claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

Fonte: Fecomércio



Mais Notícias

 
 
 

Facilidades

Whatsapp(15) 99785-5445