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Regras dos contratos temporários para Páscoa


09/04/2019



SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO EXPLICA REGRAS DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA PÁSCOA


08 abril de 2019 - Trabalho / Previdência


Modalidade de contratação está prevista na legislação e possui normas específicas.


Com a chegada do período da Páscoa, as vendas esquentam e surgem oportunidades para quem está à procura de um emprego. De acordo com a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), foram abertas cerca de 10,7 mil vagas de trabalho temporário. Mas você sabe como funciona esta modalidade de contratação?


De acordo com o auditor-fiscal da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Mateus Rodrigues, o trabalho temporário é formal e está previsto na Lei n° 6.019/74. “O empregador pode fazer uma contratação desse tipo sempre que houver uma necessidade temporária de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços”, explica.


Os contratos podem durar 180 dias e ser prorrogados por mais 90 dias. Depois disso, o trabalhador que continuar no cargo deverá ser efetivado. Independentemente do período de contratação, este trabalhador tem obrigações e direitos.


“Os trabalhadores temporários têm direito a remuneração equivalente a dos empregados da mesma categoria na empresa, com jornada de oito horas, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, férias proporcionais, remuneração das horas extras, assim como seguro contra acidentes de trabalho”, explica Rodrigues.


Quem for contratado temporariamente também tem direito à proteção previdenciária. Além disso, gozam de indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido. “Há ainda leis e regulamentos específicos que preveem outros direitos, como o vale-transporte e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)”, finaliza o auditor-fiscal.


Fonte: Ministério da Economia

 


O Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba, Sr. Fernando Soranz, acrescenta ainda que "as empresas interessadas nesta modalidade de contratação devem atentar-se às alterações introduzidas pela Lei nº 13.429/17, que dispõe sobre obrigatoriedade de contração de uma empresa de trabalho temporário para este fim".





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