SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO EXPLICA REGRAS DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA PÁSCOA
08 abril de 2019 -
Trabalho / Previdência
Modalidade de contratação está prevista na legislação e
possui normas específicas.
Com a chegada do período da Páscoa, as vendas esquentam e
surgem oportunidades para quem está à procura de um emprego. De acordo com a
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), foram
abertas cerca de 10,7 mil vagas de trabalho temporário. Mas você sabe como
funciona esta modalidade de contratação?
De acordo com o auditor-fiscal da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Mateus Rodrigues, o trabalho
temporário é formal e está previsto na Lei n° 6.019/74. “O empregador pode fazer uma
contratação desse tipo sempre que houver uma necessidade temporária de
substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de
serviços”, explica.
Os contratos podem durar 180 dias e ser prorrogados por mais
90 dias. Depois disso, o trabalhador que continuar no cargo deverá ser
efetivado. Independentemente do período de contratação, este trabalhador tem
obrigações e direitos.
“Os trabalhadores temporários têm direito a remuneração
equivalente a dos empregados da mesma categoria na empresa, com jornada de oito
horas, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, férias
proporcionais, remuneração das horas extras, assim como seguro contra acidentes
de trabalho”, explica Rodrigues.
Quem for contratado temporariamente também tem direito à
proteção previdenciária. Além disso, gozam de indenização por dispensa sem justa
causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do
pagamento recebido. “Há ainda leis e regulamentos específicos que preveem
outros direitos, como o vale-transporte e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço)”, finaliza o auditor-fiscal.
Fonte: Ministério da Economia
O Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba,
Sr. Fernando Soranz, acrescenta ainda que "as empresas interessadas nesta
modalidade de contratação devem atentar-se às alterações introduzidas pela Lei
nº 13.429/17, que dispõe sobre obrigatoriedade
de contração de uma empresa de trabalho temporário para este fim".