A Medida Provisória nº 927/20
editada pelo governo federal perdeu a validade neste último domingo (19/7). A
norma alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de
calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país.
Conforme estabelece a
Constituição Federal, a MP devia ter sido votada e convertida em lei pelo
Congresso Nacional antes do vencimento do prazo, o que não ocorreu.
Sendo assim, os atos
praticados entre empregador e empregado durante
sua vigência, permanecerão válidos para todos os efeitos legais.
Confira
o que mudou com o fim da validade da MP 927:
Teletrabalho
- O empregador deixa de poder
determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para
o remoto.
- O trabalho remoto não pode
ser aplicado a estagiários e aprendizes.
- O tempo de uso de
aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem
ser configurados como tempo à disposição.
Férias
individuais
- A comunicação das férias
volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
- O tempo mínimo do período
de concessão volta a ser de 10 dias.
- Fica proibida a concessão
de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
- O pagamento do adicional de
1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
Férias
coletivas
- A comunicação das férias
coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
- As férias coletivas devem
ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
- O empregador é obrigado a
comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério
da Economia.
Feriados
- O empregador não poderá
antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
Banco
de horas
- O banco de horas deixa de
poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de
acordo individual).
Segurança
e saúde do trabalho
- Os exames médicos
ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de
sua realização.
- Os treinamentos previstos
em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e
nos prazos regulamentares.
Recolhimento
Diferenciado do FGTS
- Independentemente do número
de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de
adesão prévia, o recolhimento do FGTS deve ser realizado dentro
dos prazos normais.
Estabelecimentos
de Saúde – Jornada 12 x 36
- Fica vedado, aos
estabelecimentos de saúde, mediante acordos individuais, inclusive para as
atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36, estabelecer:
prorrogação de jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61
da CLT; e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora
do intervalo interjornada.
Fiscalização
- Os auditores do Trabalho
deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.
Para eventuais dúvidas ou
esclarecimentos, o Sincomercio Sorocaba encontra-se à disposição em atendimento
realizado exclusivamente através de nossos canais de comunicação:
(15) 99785 5445 / (15) 981081500 (exclusivamente texto)
plantao@sincomerciosorocaba.com.br
@sincomerciosorocaba
/sincomerciosorocaba