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COMÉRCIO NO FERIADO - ESCLARECIMENTO PÚBLICO


10/10/2013



EMPRESAS DETENTORAS DO  CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS PODERÃO ABRIR NOS FERIADOS

 

O SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SOROCABA no intuito de esclarecer e tranqüilizar os seus representados quanto à nota emitida pelo Sindicato dos Empregados no Comercio de Sorocaba e Região, que alega não permitir o funcionamento do comercio em geral no próximo feriado, dia 12, torna público que: .

 O citado sindicato não possui poderes de autuação; não tem a prerrogativa de interromper, tumultuar ou dificultar a abertura e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial. Não procede, portanto, a bravata de que impedirá o livre exercício da atividade comercial, utilizando-se de falsas alegações.

O funcionamento do comercio neste município não depende da vontade pessoal ou dos interesses políticos de grupos ou pessoas!

A autorização de funcionamento e trabalho em feriados é regulada por legislação municipal específica e pelas clausulas 35 e 36 da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, celebrada entre o Sindicato do Comercio Varejista de Sorocaba e o Sindicato dos Empregados no Comercio de Sorocaba e Região, que se encontra em vigor por força no disposto na clausula 54 da referida convenção (“... ou até a assinatura  da próxima Convenção.”)

Cumpre destacar ainda que pelos termos estabelecidos no instrumento normativo as empresas detentoras do Certificado de Autorização de Funcionamento e Trabalho em Feriados não poderão sofrer quaisquer impedimentos, se optarem por exercer suas atividades no próximo sábado, feriado.

As demais empresas que não estiverem de posse do referido Certificado estarão sujeitas a eventual fiscalização que somente poderá ser feita pelos agentes fiscais do Ministério do Trabalho. Exclusivamente.

 Indivíduos auto-intitulados “agentes sindicais”, “fiscais do sindicato” ou similares não têm poderes para autuar ou intimidar quem quer que seja.

O trabalho no citado feriado é facultado aos empregados das empresas portadoras do Certificado e a sua eventual recusa não constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção, conforme clausula 36, parágrafo 2º, inciso VIII da CCT.

O Sindicato do Comercio Varejista de Sorocaba, co-signatário da Convenção Coletiva acima mencionada, reitera que as empresas detentoras do Certificado de Autorização de Funcionamento e Trabalho em Feriados, emitido pelas entidades convenentes poderão exercer as suas atividades, se assim o desejarem, sem sofrer constrangimentos ou intimidações.

Nos eventuais excessos, recomenda-se a solicitação de força policial para a garantia da ordem pública e do patrimônio.

 

Sorocaba, 10 de outubro de 2013.

 

Fernando Soranz

Presidente



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