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Requerimento do Seguro Desemprego via WEB


13/10/2014



Requerimento do Seguro Desemprego via WEB

A partir de 10 de outubro de 2014, os empregadores, que dispensarem empregados involuntariamente, deverão utilizar, obrigatoriamente, o aplicativo “Empregador Web” para a comunicação e requerimento de concessão de Seguro-Desemprego. É o que determina a Resolução n. 736 de 8 de outubro de 2014, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

A norma estabelece a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web, que está disponível no Portal Mais Emprego (http://maisemprego.mte.gov.br) para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação e de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente, seja por pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada. 

Funcionará da seguinte forma:

A empresa ou preposto[1] por ela indicado ao dispensar empregados que tenham preenchido os requisitos necessários para fazer ao Seguro Desemprego, deverá acessar a na página Portal Mais Emprego o aplicativo Empregador Web e realizar o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, que poderá ser individual ou coletivo. Feito o requerimento o empregador deverá entregar a via impressa pelo aplicativo “Empregador Web” ao trabalhador.

Facilidade:

A utilização do aplicativo para as empresas traz as seguintes vantagens:

  • Possibilidade de envio de informações utilizando arquivo migrado do sistema de folha de pagamento;
  • Otimização no preenchimento, dispensando o requerimento adquirido em papelarias.

Os formulários de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015.

Por fim, o Portal Mais Emprego trata-se de um canal pelo qual os empregadores além de enviar requerimento de Seguro Desemprego, podem disponibilizar vagas, verificar currículo de trabalhadores, enviar declaração CAGED e verificar as Ocupações da CBO – Código Brasileiro de Ocupações.

Abaixo segue a integra da Resolução CODEFAT n. 736/14.

Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 196, sexta-feira, 10 de outubro de 2014

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

RESOLUÇÃO Nº 736, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014

Torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Porta Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e

Considerando a modernização da gestão pública na adoção de procedimentos que se traduzem em agilização, segurança da informação e controle para o Seguro-Desemprego, resolve:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.

§1º O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da Empresa.

§2º Para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/ Comunicação de Dispensa no aplicativo Empregador Web do Portal Mais Emprego, é obrigatório o uso de certificado digital - padrão ICP-Brasil.

Art. 2º O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que permite ao empregador a realização de cadastro e nomeação de procurador para representá-lo no preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa.

§1º Quando empregador e procurador possuem certificado digital - padrão ICP-Brasil, a procuração poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.

§2º Quando somente o procurador possui certificado digital - padrão ICP-Brasil, o empregador poderá efetuar cadastro e emissão de procuração no aplicativo Empregador Web, que deverá ser entregue nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.

§3º A procuração de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta Resolução deverá ter firma reconhecida em cartório e ser acompanhada da seguinte documentação:

a) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgado;

b) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgante; e,

c) cópia do contrato social, do estatuto ou documento equivalente que comprove ser o outorgante o responsável legal da empresa.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de validade de cinco anos para a procuração, que a critério do outorgante poderá ser cancelada a qualquer momento no Empregador Web - Portal Mais Emprego, ou mediante solicitação nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.

Art. 4º Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.

Art. 5º Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br .

Art. 6º O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/ Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de leiaute definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego disponível na página eletrônica http://maisemprego.mte.gov.br .

Art. 7º Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução CODEFAT nº 620, de 5 de novembro de 2009.

 

QUINTINO MARQUES SEVERO

Presidente do Conselho

Fonte: Fecomercio SP



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