LEI Nº 11.367, DE 12 DE JULHO DE 2 016.
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 73/2016 - autoria do EXECUTIVO.
(Processo nº 27.033/2009)
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei cuida do controle e da fiscalização das atividades geradoras de poluição sonora e impõe penalidades.
CAPÍTULO II
DOS RUÍDOS PROVENIENTES DE ATIVIDADES QUE GEREM POLUIÇÃO SONORA
Art. 2º A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades regulamentadas pelo Poder Público em ambiente confinado ou não, no Município de Sorocaba, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo da Legislação Federal e Estadual aplicável.
Parágrafo único. Desde que realizados dentro das condições autorizadas pelo Poder Público e considerada as legislações e exigências específicas, não se compreende nas restrições do artigo anterior os ruídos e sons produzidos nas seguintes situações:
I - pelas manifestações tradicionais do Carnaval e Ano Novo, que atendam os parâmetros legais;
II - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio pelos órgãos competentes, considerando as legislações específicas;
III - por sinos de igrejas, templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para anunciar horas ou realização de atos ou cultos religiosos, conforme regulamentos;
IV - por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos, ensaios ou desfiles cívicos, desde que com a devida autorização do Poder Público, quando necessário;
V - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados em veículos regulamentados pelo Código de Trânsito Brasileiro - CONTRAN;
VII - por atividades relacionadas a crença e consciência religiosa, na forma da Lei;
VIII - por shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artístico, desde que realizados dentro das condições autorizadas pelo Poder Público.
Art. 3º Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal e normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º As medições deverão ser efetuadas de acordo com a legislação em vigor no Município e as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR 10.151 e atualizações.
§ 2º Quando a viabilidade não permitir a prática da emissão de ruídos e sons, fica dispensada a medição para aplicação das penalidades desta Lei.
§ 3º Se possível, o resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunha.
Art. 4º Os estabelecimentos e instalações destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de padrões especiais para os níveis de ruídos e vibrações, deverão apresentar Laudo Técnico de medição de ruído com ART - Anotação de Responsabilidade Técnica/RRT - Registro de Responsabilidade Técnica emitido por profissional habilitado e dispor de isolamento acústico que limite a passagem do som para o exterior, quando necessário.
Art. 5º A solicitação de Alvará de Funcionamento para os estabelecimentos descritos neste capítulo será instruída com os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público e iluminado.
Art. 6º Aos estabelecimentos referidos no art. 3º que estiverem em perfeito funcionamento legal antes da promulgação desta Lei será concedido prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se aos seus termos.
Art. 7º É de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Sorocaba, dos órgãos da administração com ela conveniados e Área de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, a fiscalização dos níveis de emissão de ruídos.
Art. 8º Sem prejuízo das penalidades definidas pela Legislação Federal e Estadual em vigor, serão aplicadas as seguintes penalidades para os casos previstos nesta Lei:
I - aos estabelecimentos e/ou atividades com as condições de uso em desconformidade com legislação vigente:
a) Notificação de Advertência, podendo as atividades sonoras serem encerradas imediatamente;
b) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira autuação;
c) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na reincidência;
d) interdição do estabelecimento, cessando todas as atividades até a regularização para o exercício da atividade;
e) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel;
II - aos estabelecimentos com alvará de funcionamento não afixados na entrada, ou vencidos:
a) Notificação de Advertência com prazo de 5 (cinco) dias para fixação do Alvará, no caso dos estabelecimentos já regularizados;
b) multa de R$ 600,00, na primeira autuação e notificação para a regularização em 15 (quinze) dias, no caso do Alvará vencido;
c) o valor da multa será dobrado até a 3ª reincidência, após haverá interdição do estabelecimento, cessando todas as atividades até a regularização para o exercício da atividade;
d) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel.
§ 1º A desinterdição poderá ocorrer mediante requerimento e apresentação do Termo de Compromisso de não realização de atividades sonoras de qualquer espécie e/ou a regularização para exercício da atividade sonora apresentando Laudo Técnico de medição de ruído de acordo com as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º Desatendido o previsto neste artigo, inciso I, alínea "d", o Executivo poderá aplicar nova multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e notificação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sejam retirados todos os pertences, materiais, equipamentos e mercadorias para posterior lacração do estabelecimento, a qual será efetuada mediante fechamento de todas as entradas e saídas com barreira física e permanecerá sem autorização durante 2 (dois) anos, a contar da data da lacração, para o exercício da mesma atividade ou atividades congêneres.
§ 3º Todos os pertences e equipamentos ou quaisquer produtos que não forem retirados nas 48 horas concedidas pela notificação, serão de responsabilidade do proprietário da empresa, o qual passará a ser fiel depositário.
§ 4º As medidas administrativas não impedem eventuais medidas judiciais que poderão ser tomadas pela administração.
CAPÍTULO III
DOS RUÍDOS SONOROS PROVENIENTES DE APARELHOS DE SOM INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES ESTACIONADOS
Art. 9º Os veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos do Município de Sorocaba e aqueles estacionados em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por meio de guia rebaixada ficam proibidos de emitir ruídos sonoros enquadrados como de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, especialmente em horário noturno.
§ 1º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta Lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.
§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta Lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.
§ 3º Os equipamentos e critérios técnicos para medições dos níveis de pressão sonora deverão atender à NBR nº 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sua atualização ou alteração.
§ 4º São considerados ruídos sonoros aqueles produzidos em níveis superiores aos limites estabelecidos pela legislação mais restritiva.
§ 5º O resultado das medições indicados através do equipamento de medição sonora, deverá ser registrado, pelo profissional responsável pela fiscalização, em Auto de Infração especifico, posteriormente convertido em multa, que permanecerá acessível aos interessados legitimados, podendo cópia ser entregue ao infrator, ou ser retirada no órgão responsável pela autuação, posteriormente.
§ 6º Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento quando se tratar de veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados pelo poder público.
§ 7º Aos sábados, domingos e feriados os equipamentos de som móveis com fins comerciais ou não só poderão ser utilizados após as 09:00 horas.
Art. 10 A ação fiscalizatória relativa ao cumprimento do disposto neste capítulo poderá ser desenvolvida de ofício, segundo as prioridades estabelecidas em planejamento, ou mediante denúncia.
Art. 11 A fiscalização do cumprimento às disposições neste capítulo compete à Guarda Civil Municipal e aos agentes conveniados com a Prefeitura de Sorocaba.
Art. 12 A infração ao disposto neste capítulo acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
§ 1º A penalidade descrita no caput tem caráter ambiental e não exclui eventual aplicação das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, por agente credenciado pelo órgão executivo de trânsito competente.
§ 2º Em caso de descumprimento ou recusa do atendimento da ordem para diminuir o volume do som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação, a autoridade municipal responsável poderá a seu critério, e se possível, fazer a apreensão do aparelho de som.
§ 3º A apreensão e/ou remoção de veículos se dará nos caso e hipóteses previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB por agente de trânsito credenciado pelo órgão executivo competente.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas no caput e das medidas administrativas previstas nos parágrafos anteriores não exclui eventual infração penal por desobediência a ordem legal.
§ 5º Considera-se infrator o proprietário do veículo em que se encontra instalado o equipamento de som com emissão de ruídos sonoros acima do permitido.
Art. 13 Aos sábados, domingos e feriados, os equipamentos de som móveis com fins comerciais ou não, que forem flagrados em operação antes das 09h00min e após as 22h00min, sofrerão as mesmas sansões previstas no art. 12 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS RUÍDOS SONOROS PROVENIENTES DE ESCAPAMENTO VEICULAR
Art. 14 Fica proibido à emissão de ruídos fora das normas e condições estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamento de veículos automotores.
Art. 15 Fica estabelecido, para os veículos automotores, inclusive os encarroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruídos nas proximidades do escapamento, para fins de fiscalização em vias e logradouros públicos do Município de Sorocaba.
§ 1º As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos seguirão as definições previstas na Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e suas atualizações.
§ 2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido pela NBR 9714/1999 e suas atualizações.
Art. 16 Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem, de pavimentação e outros de utilização especial, bem como, aqueles que não são utilizados normalmente para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Lei.
Art. 17 Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, encapsulamentos, barreiras acústicas e outros componentes do veículo que influenciam diretamente na emissão do ruído, deverão ser mantidos conforme a configuração original do fabricante, não apresentando avarias, modificações ou estado avançado de deterioração.
§ 1º Caso o sistema e componentes de que trata o caput apresentem irregularidades os veículos estarão sujeitos às mesmas penalidades previstas na presente Lei para os que ultrapassam os limites de emissão de ruídos.
§ 2º O sistema de escapamento ou parte dele, instalado pelo fabricante, poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que o nível de ruído não ultrapasse o limite previsto na legislação.
Art. 18 É de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Sorocaba e dos órgãos da administração com ela conveniadas, a fiscalização dos níveis de emissão de ruídos proveniente do escapamento dos veículos em circulação nas vias públicas, sem prejuízo de suas respectivas competências.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal e o órgão Executivo de Trânsito Municipal terão a responsabilidade, dentro de suas competências, de fiscalização e de prestar apoio operacional às ações desenvolvidas pela Secretaria do Meio Ambiente nas vias e logradouros públicos.
Art. 19 Considera-se infrator, para os fins desta Lei, o proprietário do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido.
Art. 20 A emissão de ruídos fora das normas e condições estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamento de veículos automotores ou demais componentes definidos no art. 14 desta Lei, sujeitam o infrator às seguintes sanções:
I - aplicação de multa de caráter ambiental, lavrada por agente fiscalizador, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e duplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (trinta) dias; e
II - aplicação de multa, apreensão e/ou remoção do veículo para regularização, por agentes de trânsito, nos caso e hipóteses constantes no Código Brasileiro de Trânsito - CTB e resoluções.
CAPÍTULO V
DOS RUÍDOS SONOROS PROVENIENTES DE ALARMES DE SEGURANÇA SONORO
Art. 21 Este capítulo estabelece critérios e normas para o uso de alarmes de segurança sonoro, residencial e comercial e dá outras providências.
Art. 22 Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por alarmes instalados em residências e estabelecimentos comerciais de qualquer forma que contrarie os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 23 O uso de alarmes sonoros de segurança, residencial ou comercial, será permitido, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 10 (dez) minutos no período diurno e vespertino, 3 (três) minutos no período noturno.
Art. 24 Para os efeitos deste capítulo, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - SOM: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
II - RUÍDO: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
Art. 25 A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades e advertências, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, civis ou penais:
I - notificação por escrito;
II - multa simples.
§ 1º Verificada a infração à presente Lei será aplicada ao responsável pelo imóvel ou estabelecimento causadores dos incômodos, notificado e intimado a adotar as medidas corretivas, em prazo razoável, fixado pela Prefeitura, prazo este que não deve ser superior a 3 (três) meses.
§ 2º não atendendo o responsável à notificação, ser-lhe-á imposta multa, elevada ao dobro em cada reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
§ 3º As multas previstas de que trata a legislação em questão, poderão, conforme o inciso II do presente artigo, ser repetidas diariamente até a satisfação das exigências legais e regulamentares.
Art. 26 A pena de multa consiste no pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrado em caso de reincidência.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 27 Aos infratores penalizados, de acordo com esta Lei, caberá prazo de 20 (vinte) dias para defesa ou impugnação do auto ou efetuar o recolhimento da importância devida aos cofres públicos municipais, incluídas as despesas com a lacração, remoção, apreensão, estadia e depósito, se houver.
§ 1º A defesa ou impugnação será apreciada pela comissão julgadora de Recursos, podendo o autuado juntar quaisquer provas admitidas em direito para fundamentar sua defesa.
§ 2º Da decisão caberá um único recurso de reconsideração de ato, no prazo de 10 dias, que deverá ser endereçado ao presidente da comissão julgadora para reexamine total da matéria.
§ 3º O recurso será apreciado pela mesma comissão julgadora de Recursos, podendo ser acompanhado de novos documentos comprobatórios, devendo apresentar fatos novos que não foram objeto de análise da comissão ou passaram despercebidos no julgamento anterior.
§ 4º Os recursos intempestivo, procrastinador ou que não apresente argumentos novos serão indeferidos de plano pelo presidente da comissão.
§ 5º As impugnações ou defesas e os recursos previstos nesta Lei não terão efeito suspensivo.
Art. 28 O Poder Executivo adotara todas as providências necessárias, no sentido de assegurar a transparência e publicidade aos processos de recursos nos termos da Lei.
Art. 29 No caso de deferimento do recurso fica o proprietário ou infrator liberado do pagamento da multa e das custas referentes à lacração, remoção, apreensão, estadia e depósito.
Art. 30 As impugnações ou defesas e os recursos previstos nesta Lei não terão efeito suspensivo.
Art. 31 Os prazos processuais desta Lei contam-se excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente normal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Para fins de aplicação desta Lei ficam definidos os seguintes horários:
I - DIURNO: compreendido entre 6h00 e 22h00;
II - NOTURNO: compreendido entre 22h00 e 6h00.
Art. 33 Os valores das multas previstas nesta Lei serão atualizados anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 34 O produto da arrecadação decorrente de multa aplicada em razão desta Lei será revertido ao FAMA - FUNDO DE APOIO AO MEIO AMBIENTE, exceto as autuações lavradas com base no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 35 A administração efetuará fiscalização desta Lei através do órgão competente e agentes conveniados sempre que julgar conveniente.
Art. 36 Situações consolidadas de interesse social e decorrentes de alterações do Plano Diretor poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Condutas e conciliações.
Art. 37 As Igrejas ou templos religiosos que tiverem dado entrada no pedido de regularização, ficarão isentos de qualquer penalidade prevista nesta Lei. (Veto Parcial nº 42/2016 - Rejeitado)
Art. 38 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se expressamente a Lei nº 4.913, de 4 de setembro de 1995, Lei nº 5.407, de 2 de julho de 1997, Lei nº 9.426, 15 de dezembro de 2010, Lei nº 8.430, de 14 de abril de 2008, Lei nº 8.161, de 14 de maio de 2007 e Lei nº 10.831, de 20 de maio de 2014.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de julho de 2 016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
CELSO TARCÍSIO BARCELLI
Chefe da Procuradoria Administrativa em substituição