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LEI Nº 11.351, DE 20/06/2016 - Dispõe sobre percentual de empregados capacitados para atendimento aos surdos no setor de comércio e de serviços no âmbito do município de Sorocaba


22/11/2016



LEI Nº 11.351, DE 20 DE JUNHO DE 2016

 

Dispõe sobre percentual de empregados capacitados para atendimento aos surdos no setor de comércio e de serviços no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 84/2016, de autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas privadas no setor de comércio e serviços com mais de cem empregados deverão manter, em seu quadro, pelo menos 10% do pessoal envolvido no atendimento direto ao público capacitado para o uso e interpretação da Língua Brasileira de Sinais - Libras

Art. 2º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 20 de junho de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral



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