LEI No 10.101,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou
a Medida Provisória nº
1.982-77, de 2000, que
o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para
os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à
produtividade, nos termos do art. 7o, inciso
XI, da Constituição.
Art. 2o A
participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa
e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos
pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas
partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da
respectiva categoria;
I - comissão paritária escolhida pelas partes,
integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria; (Redação dada pela Lei nº
12.832, de 2013)
(Produção de efeito)
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1o Dos
instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e
objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das
regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes
ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência
e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os
seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade,
qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados
e prazos, pactuados previamente.
§ 2o O
instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos
trabalhadores.
§ 3o Não se
equipara a empresa, para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos
que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer
título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas
vinculadas;
b) aplique integralmente os seus
recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade
congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz
de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas
fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
§ 4o
Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos
I e II do § 1o deste
artigo: (Incluído pela Lei nº
12.832, de 2013)
(Produção de efeito)
I - a empresa deverá
prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações
que colaborem para a negociação; (Incluído pela Lei nº
12.832, de 2013)
(Produção de efeito)
II - não se aplicam as
metas referentes à saúde e segurança no
trabalho. (Incluído pela Lei nº
12.832, de 2013)
(Produção de efeito)
Art. 3o A
participação de que trata o art. 2o não substitui ou
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de
incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade.
§ 1o Para
efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa
operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou
resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua
constituição.
§ 2o É
vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título
de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a
um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
§ 2o É vedado o
pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de
participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no
mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre
civil. (Redação dada pela Lei nº
12.832, de 2013)
(Produção de efeito)
§ 3o Todos
os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou
resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com
as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho
atinentes à participação nos lucros ou resultados.
§ 4o A
periodicidade semestral mínima referida no § 2o poderá ser
alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de
eventuais impactos nas receitas tributárias.
§ 5o As
participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado
dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda
devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa
jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
§ 5º A participação de que trata este artigo
será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado
dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na
tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo
do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste
Anual. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 597, de 2012) (Vigência)
§ 5º A
participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda
exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano
do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do
Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na
Declaração de Ajuste Anual. (Redação dada pela Lei nº
12.832, de 2013)
(Produção de efeito)
§ 6º Para efeito da apuração do imposto sobre a
renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
será integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante do
Anexo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 597, de 2012) (Vigência)
§ 6o
Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada
com base na tabela progressiva constante do
Anexo. (Incluído pela Lei nº
12.832, de 2013)
(Produção de efeito)
§ 7º Na hipótese de pagamento de mais de uma
parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado,
com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário,
mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto
assim apurado o valor retido anteriormente. (Incluído pela Medida
Provisória nº 597, de 2012) (Vigência)
§ 7o
Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo
ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da
participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da
tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido
anteriormente. (Incluído pela Lei nº
12.832, de 2013)
(Produção de efeito)
§ 8º Os rendimentos pagos acumuladamente a título
de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão
tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos
recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda
com base na tabela progressiva constante do Anexo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 597, de 2012) (Vigência)
§ 8o
Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados
exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos,
sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na
tabela progressiva constante do
Anexo. (Incluído pela Lei nº
12.832, de 2013)
(Produção de efeito)
§ 9º Considera-se pagamento acumulado, para fins do
§ 8º, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um
ano-calendário. (Incluído pela Medida
Provisória nº 597, de 2012) (Vigência)
§ 9o
Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8o, o
pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um
ano-calendário. (Incluído pela Lei nº
12.832, de 2013)
(Produção de efeito)
§ 10. Na determinação da base de cálculo da
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas
as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de
acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual
realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento,
não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de
cálculo dos demais rendimentos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 597, de 2012) (Vigência)
§ 10. Na
determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de
separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que
correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela
para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
(Incluído pela Lei nº
12.832, de 2013)
(Produção de efeito)
§ 11. A partir do
ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual
constante do Anexo serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela
Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das
pessoas físicas. (Incluído dada pela Lei nº
12.832, de 2013)
(Produção de efeito)
Art. 4o Caso
a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte
em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução
do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
II - arbitragem de ofertas finais,
utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de
23 de setembro de 1996.
(Redação dada pela Lei nº
12.832, de 2013)
(Produção de efeito)
§ 1o Considera-se
arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar
pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2o O
mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3o Firmado
o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer
das partes.
§ 4o O
laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5o A
participação de que trata o art. 1o desta Lei, relativamente
aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas
fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se
empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6o Fica
autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no
comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da
Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal
remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro
semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e
outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 6o Fica
autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral,
observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso
I, da Constituição. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 388, de 2007)
Parágrafo único. O
repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período
máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção
ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 388, de 2007)
Art. 6o Fica
autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral,
observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso
I, da Constituição. (Redação dada
pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O
repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período
máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção
ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº
11.603, de 2007)
Art. 6o-A. É
permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que
autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação
municipal, nos termos do art. 30, inciso
I, da Constituição. (Incluído pela
Medida Provisória nº 388, de 2007)
Art. 6o-A. É
permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que
autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação
municipal, nos termos do art. 30, inciso
I, da Constituição. (Incluído pela
Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 6o-B. As
infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A
desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela
Medida Provisória nº 388, de 2007)
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação
e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela
Medida Provisória nº 388, de 2007)
Art. 6o-B. As
infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A
desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela
Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O
processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo
disposto no Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela
Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 7o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.982-76, de 26 de outubro de 2000.
Art. 8o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de
2000; 179o da Independência e 112o da
República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 20.12.2000
ANEXO
(Incluído pela Medida
Provisória nº 597, de 2012) (Vigência)
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS
TABELA
DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
|
DE 0,00 A 6.000,00
|
0,0%
|
-
|
DE 6.000,01 A 9.000,00
|
7,5%
|
450,00
|
DE 9.000,01 A 12.000,00
|
15,0%
|
1.125,00
|
DE 12.000,01 A 15.000,00
|
22,5%
|
2.025,00
|
ACIMA DE 15.000,00
|
27,5%
|
2.775,00
|
ANEXO
(Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013)
(Produção de
efeito)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
|
de 0,00 a 6.000,00
|
0%
|
-
|
de 6.000,01 a 9.000,00
|
7,5%
|
450,00
|
de 9.000,01 a 12.000,00
|
15%
|
1.125,00
|
de 12.000,01 a 15.000,00
|
22,5%
|
2.025,00
|
acima de 15.000,00
|
27,5%
|
2.775,00
|
*