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LEI Nº 11.449, DE 7/11/2016 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência do "banheiro família" em locais públicos de grande circulação, no âmbito do Município de Sorocaba


22/11/2016



LEI Nº 11.449, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência do "banheiro família" em shoppings centers, hipermercados, supermercados, galerias, clubes, aeroportos, parques, cinemas, estádios, teatros e locais públicos de grande circulação, no âmbito do Município de Sorocaba.


Projeto de Lei nº 98/2016, de autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini


José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados a ter "banheiro família" os shoppings centers, hipermercados, supermercados, galerias, clubes, aeroportos, parques, cinemas, estádios, teatros e locais públicos de grande circulação, no âmbito do município de Sorocaba, com mais de 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída com finalidade comercial.

§ 1º Banheiro Família consiste em um (01) banheiro com lavabo para ser utilizado por crianças, de ambos os sexos, de até dez (10) anos de idade, devidamente acompanhadas por seus responsáveis.


§ 2º A utilização do "banheiro família" fica restrita às crianças, sendo autorizada a permanência apenas dos responsáveis.

Art. 2º O "banheiro família" deverá estar de acordo com as Normas da Vigilância Sanitária Municipal e a sua utilização deverá ser gratuita.


Art. 3º Nenhuma construção de shoppings centers, hipermercados, supermercados, galerias, clubes, aeroportos, parques, cinemas, estádios, teatros, no âmbito do município de Sorocaba, será licenciada se o projeto não contemplar o disposto no art. 1º desta Lei.


Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;

III - cassação do Alvará de Funcionamento na segunda reincidência.


Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam às edificações anteriores à sua vigência.


Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de novembro de 2016.


JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-


JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral



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