DECRETO Nº 10.595, DE 04 DE MAIO
DE 1998.
DISPÕE
SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RENATO FAUVEL AMARY, Prefeito do Município de Sorocaba, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município e na forma da Lei nº 2.168, de 14 de
outubro de 1982, DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta o horário de funcionamento das atividades comerciais e de
prestação de serviços no Município de Sorocaba.
Art. 2º Fica
permitido o horário de funcionamento das atividades mencionadas no artigo
anterior no Município de Sorocaba, respeitadas as disposições legais federais,
estaduais e municipais nos dias e horários a saber:
I - de segunda-feira a sábado,
das 8:00 às 22:00 horas;
II - aos domingos e feriados das
8:00 as 13:00 horas;
III - aos domingos e feriados das
13:00 as 22:00 horas, no caso de interesse público e mediante licença especial;
IV - aos domingos e feriados, das
8:00 as 22:00 horas, para os estabelecimentos situados em ambientes fechados do
tipo galeria, "shoppings centers" e similares.
Art. 3º Fica
permitido para as atividades consideradas de interesse público o funcionamento
em horários ininterruptos ou além dos horários permitidos, mediante licença
especial.
Art. 4º Na hipótese
de infrações aos dispositivos deste Decreto, serão aplicadas as sanções previstas
nas Leis Municipais nºs 3.444/90 e 4.989/95.
Art. 5º As despesas
decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 7.958, de 23 de
março de 1992.
Palácio dos Tropeiros, em 04 de
maio de 1998, 344º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal