17/02/2017
Carnaval não é feriado
Em 2017 o Carnaval será no dia 28 de fevereiro e, apesar de tratar-se de uma festa popular comemorada em todo o País, não é feriado nacional nem no Estado de São Paulo.
Dessa forma, o comércio e demais estabelecimentos poderão funcionar normalmente durante o período e seus empregados serão remunerados sem qualquer acréscimo.
Contudo, considerando a crença equivocada de muitas pessoas, inclusive dos empregados, por tratar-se de ponto facultativo e da marcação em muitos calendários como feriado, abordaremos o assunto a seguir.
LEGISLAÇÃO SOBRE FERIADOS
De início, cabe trazer a diferença entre feriado e ponto facultativo. O feriado é instituído, necessariamente por lei, podendo ser federal, estadual ou municipal, e vale para todos, indistintamente. Já o ponto facultativo, como o nome indica, é uma faculdade dos órgãos públicos (federal, estadual ou municipal), no âmbito da respectiva administração, de dispensar seus funcionários do trabalho em dia útil e, portanto, aplica-se apenas aos servidores públicos.
A Lei nº 9.093/1995, que dispõe sobre feriados, determinou como feriados civis os declarados em lei federal; a data magna do Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. A lei municipal, poderá ainda declarar como feriados religiosos os dias de guarda, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a sexta-feira da Paixão.
Os feriados nacionais estão elencados na Lei nº 662/1949 (alterada pela Lei nº 10.607/2002) e Lei nº 6.802/1980. Através da Lei Estadual nº 9.497/1997 foi instituído o único feriado do Estado de São Paulo e, na Capital, mediante a Lei Municipal nº 14.485/2007, foram declarados os feriados da Cidade de São Paulo. Segue abaixo tabela dos feriados de 2017, fundamentados na legislação acima:
NACIONAL |
ESTADUAL (SP) |
MUNICIPAL (São Paulo) |
01/01: Confraternização Universal |
09/07: Revolução Constitucionalista de 1932 |
25/01: Aniversário de São Paulo |
21/04: Tiradentes |
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14/04: sexta-feira da Paixão (data móvel) |
01/05: Dia do Trabalho |
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15/06: Corpus Christi (data móvel) |
07/09: Independência do Brasil |
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20/11: Dia da Consciência Negra |
12/10: Nossa Senhora Aparecida |
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02/11: Finados |
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15/11: Proclamação da República |
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25/12: Natal |
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Portanto, o Carnaval não é feriado nacional nem no Estado nem na cidade de São Paulo. Contudo, em vista da possibilidade de Lei Municipal o declarar como feriado, o que não ocorreu no município de São Paulo, é preciso verificar a legislação de cada município.
TRABALHO NO CARNAVAL
Apesar de não se tratar de feriado em muitas cidades, a maioria das empresas acaba alterando sua rotina em razão de se tratar de uma festa tradicional de nosso país. Assim, o empregador poderá adotar as seguintes alternativas:
- exigir o trabalho normal do empregado, sem qualquer acréscimo na remuneração;
- negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas, se houver;
- dispensar o empregado por mera liberalidade. Nesta hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática. Em eventual reclamação trabalhista o Poder Judiciário tende a interpretar estas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga no dia do Carnaval.
É importante ressaltar que nos municípios em que o Carnaval seja declarado por Lei como feriado o empregado só poderá ser requisitado para trabalhar desde que autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho, observada a legislação Municipal e demais normas trabalhistas.
ENTEDIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
As turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiram nos dois sentidos, isto é, ora entendendo que o Carnaval não seria feriado por falta de previsão legal, ora manifestando tratar-se de feriado pelo fato do Carnaval representar tradição local de expressão internacional.
Porém, as decisões mais recentes da maior instância Trabalhista tendem a considerar que o Carnaval não é feriado. Vejam as ementas abaixo:
FERIADO - TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Da interpretação sistemática do contexto normativo contido nos arts. 1º da Lei nº 605/49, e 1º e 2º da Lei nº 9.093/95, extrai-se que a instituição de feriados civis e religiosos depende de previsão expressa em lei federal, estadual e municipal. Aliás, no que concerne especificamente à criação de feriados religiosos, constata-se que a Lei nº 9.093/95 estabeleceu categoricamente dois requisitos cumulativos, quais sejam, a previsão em lei municipal e observância à tradição local, bem como limitou a atuação do legislador municipal no sentido de que não podem ser instituídos feriados religiosos em número superior a quatro e nesse quantitativo já se inclui a Sexta-Feira da Paixão. Desse modo, apenas a tradição local, os usos e costumes não são suficientes para considerar determinado dia como feriado religioso e, consequentemente, acarretar a dobra do pagamento do trabalho prestado nessas datas, sendo imprescindível sua previsão expressa em texto de lei. Ademais, não consta no rol de feriados nacionais listados no art. 1º da Lei nº 662/49, com redação dada pela nº 10.607/2002, a terça-feira de carnaval. Outrossim, não há registros no acórdão recorrido, nem o recorrente alega a existência de previsão em lei local que contemple referida data como feriado ou de avença entre as partes do contrato de trabalho nesse sentido. Portanto, no caso concreto, não há como considerar a terça-feira de carnaval como dia de feriado para pagamento dobrado do trabalho prestado na referida data. Recurso de revista conhecido e desprovido.
(RR - 17400-61.2010.5.17.0007 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/05/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)
FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. I. Discute-se se a terça-feira de carnaval é (ou não) feriado para efeito de pagamento em dobro da remuneração relativa ao trabalho prestado nessa data. II. O art. 1º da Lei nº 605/49 estabelece que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Por sua vez, o art. 11 desse mesmo Diploma Legal estabelecia serem feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local. O art. 11 da Lei nº 605/94 foi revogado pela Lei nº 9.093/95 (art. 4º). Entretanto, o art. 2º da Lei nº 9.093/95 manteve a mesma essência do preceito revogado, ao dispor que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. Nesse sentido, por expressa determinação legal (art. 11 da Lei nº 605/49 e art. 2º da Lei nº 9.093/95), os feriados religiosos devem ser declarados por lei municipal, ainda que observada a tradição do lugar. III. No caso dos autos, não consta do acórdão recorrido a existência de lei local estabelecendo a terça-feira de carnaval como feriado no município. Do mesmo modo, não se trata de data festiva fixada em lei federal, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.
(RR - 48-84.2011.5.03.0156 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015)
FERIADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FEDERAL E EM LEI MUNICIPAL. Os arts. 1.º e 2.º da Lei 9.093/95 dispõem, respectivamente, que são feriados civis os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal. Nesse contexto, embora exista a tradição em vários municípios estabelecendo o não expediente nas empresas, a legislação não trata o carnaval como feriado. Quanto ao dia de corpus christi, infere-se da tese regional não haver lei municipal definindo-o como feriado. Precedente desta Turma. Recurso de revista conhecido e não provido.
(RR - 367100-17.2008.5.09.0009 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)
CARNAVAL. TERÇA-FEIRA. FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO. A Lei 605/49, em seu art. 1º, diz que são feriados os dias considerados -tradição local-, o que abrange a terça-feira de carnaval, considerada feriado em todo o País e responsável pela projeção do Brasil no cenário cultural internacional. Ademais, o inc. III do art. 62 da Lei 5.010, de 30/05/66, dispõe que o feriado de carnaval abrange a segunda e a terça-feiras. Destarte, correta a decisão revisanda que reconheceu que o trabalho realizado no carnaval, e não compensado, deve ser remunerado em dobro. Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido.
(RR - 2064500-39.2006.5.09.0007 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2010)
Atenciosamente,
Assessoria Técnica.