Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 121,
terça-feira, 27 de junho de 2017
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
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Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e
serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de
pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de
2004.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica autorizada a diferenciação de
preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do
instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula
contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros
acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a
diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
Art. 2o A Lei no
10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 5o-A:
“Art. 5º-A. O
fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais
descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento
utilizado.
Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2017; 196o
da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn