Afinal, Carnaval é feriado?
30 jan 2018 -
Trabalho / Previdência
Ministério
do Trabalho esclarece dúvidas sobre o período
O
Carnaval é a uma festividade reconhecidamente importante no Brasil, tanto
culturalmente quanto economicamente, uma vez que movimenta um grande número de
turistas pelo país. Embora muitos acreditem que o período seja um feriado
prolongado, ele não está elencado como feriado nacional. O período pode até ser
considerado feriado estadual ou municipal em alguns locais, mas, para isso,
necessita de amparo legal.
O
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou uma portaria
(Portaria n° 468, de 22 de dezembro de 2017) para tratar do trabalho
durante as festividades, na qual considera ponto facultativo os dias 12 e 13 de
fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 14 (Quarta-feira de Cinzas)
até às 14h. O documento é válido para os órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas pode
ser referência para as empresas em geral.
Para
que o trabalhador não tenha problemas, é necessário verificar a lei estadual e
municipal de cada localidade, e certificar-se se há ou não indicação do
Carnaval como feriado. Além disso, outro fator importante é checar se há
indicação de feriado ou autorização de trabalho em feriado na convenção
coletiva da categoria.
Já para
as cidades em que o Carnaval for feriado local, os empregados que trabalharem
nestes dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não
ocorrer, deverão receber a remuneração do dia em dobro.
Em
locais onde o período de Carnaval não é feriado, é ainda facultado a
empregadores e empregados realizarem acordos para folgas e posterior reposição
da carga horária correspondente. Nesses casos, o trabalhador pode repor até no
máximo duas horas por dia.
Veja
abaixo um resumo de como as empresas podem proceder no Carnaval:
Não
sendo feriado em seu estado:
-
trabalha-se normalmente;
- a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade;
- o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas
horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante
acordo escrito;
Sendo
feriado:
- o
empregado não trabalha;
- o empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;
- tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha
e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou
folga).
Fonte: Ministério
do Trabalho